TJDFT - 0705827-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705827-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação de cobrança, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais - LJE nº 9.099/95, em desfavor de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial, conclui-se que os pleitos da postulante vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, infere-se do relato constante da exordial (ID 213049339) que a requerente, a despeito de ter demonstrado interesse – por meio de contato telefônico com preposto da ré – na celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, nunca houve a sua perfectibilização, uma vez que não anuiu à sua celebração, tendo sido acordado apenas que seria enviado o instrumento contratual para análise posterior por parte da autora.
Todavia, restou afirmado ulteriormente, em sede de réplica (ID 219317077), de forma incompreensível e sem qualquer contexto, o seguinte: "a requerente, contratou apenas o curso de: Especialização na área de UTI com estágio garantido Ademais, foi oferecido um brinde a requerente, brinde este que seria o 'Curso de Fisioterapia em Esporte', de forma gratuita.
Todavia, apos foi cobrado o valor de mais R$ 90,00, ou seja, cada foi de R$ 90,00 o que totalizou o montante de R$ 180,00.
Mesmo a requerente já tendo pago o curso, esta não conseguir ter acesso a Plataforma dos curso, que só posterirmente passou a ter esses acessos, o que durou umas 2 semanas, e depois não consiguia mais.
Vale consignar que, apos ter iníciado os cursos foi informado que o estágio, somente seria possível, se a requerente fosse para o Estado de São Paulo/SP, o que inviabilizou a continuidade, informação esta que não foi informada na requerente na conversa.
Ou seja, essa imposição, prejudicou a requerente, pois não tinha condições de ir fazer o estagio seria em São Paulo (...)." [sic] Por óbvio, denota-se que a autora, quando da propositura da ação, deliberadamente omitiu ou distorceu informações essenciais ao deslinde da causa, haja vista que – do cotejo entre os fatos alegados na réplica e a narrativa historiada na inicial – constata-se que o relato constante da exordial revela-se confuso e ilógico, impossibilitando averiguar o exato contexto fático da celebração do contrato hostilizado.
Vale registrar também que, como é consabido, a peça vestibular delimita os contornos da lide, de modo que a sentença a ser proferida deve guardar perfeita correspondência com a exordial, o que restou inviável no caso concreto.
Diante disso, conclui-se que da narração dos fatos apresentada na peça vestibular não decorre logicamente a conclusão, de modo que a petição inicial é evidentemente inepta, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis à apreciação do mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na peça vestibular é divorciada do ordenamento jurídico existente, motivo pelo qual é medida que se impõe a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, nos moldes acima alinhavados.
Noutro giro, cabe salientar que, como é cediço, a mera formulação de pedido contraposto não constitui nova relação processual, de modo que não há como o magistrado proceder à sua apreciação quando houver extinção do feito sem resolução do mérito – como no caso sob exame, nos moldes acima alinhavados.
Dessa feita, a análise do pedido contraposto apresentado pela demandada restou prejudicada no presente.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: "PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO - PEDIDO CONTRAPOSTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito, a análise do pedido contraposto resta prejudicada, tendo em vista ser aludido pedido dependente do pedido do autor na medida em que não resulta de demanda autônoma, sendo inaplicável ao pedido contraposto o disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil, referente a reconvenção. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido." (Acórdão 888554, 20140710419769ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/8/2015, publicado no DJE: 31/8/2015.
Pág.: 589) Ante o exposto, como restou constatada a inépcia da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, como a análise do pedido contraposto restou prejudicada ante a falta de pressuposto processual, também JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação da matéria de mérito quanto à pretensão da parte ré, com esteio no artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, deixo de examinar as preliminares aventadas pela empresa demandada na contestação, porquanto a sua apreciação restou prejudicada.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ZELI DA SILVA ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/11/2024 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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25/09/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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