TJDFT - 0700055-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700055-10.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e outros Requerido: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:28:22.
 
 TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            28/04/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 10:48 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:48 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            14/04/2025 23:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            14/04/2025 23:03 Transitado em Julgado em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 03:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 13:08 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/03/2025 02:47 Decorrido prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:47 Decorrido prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:40 Decorrido prazo de ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:27 Publicado Sentença em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:27 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700055-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, DIRETOR DE FISCALIZACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Não havendo informação quanto à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se o prosseguimento do feito.
 
 Retornem-me conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            10/02/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:46 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:46 Denegada a Segurança a LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (IMPETRANTE) 
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                                            07/02/2025 18:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            07/02/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 18:43 Outras decisões 
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                                            07/02/2025 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            06/02/2025 14:24 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            05/02/2025 13:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/02/2025 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 19:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            22/01/2025 15:27 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            21/01/2025 19:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700055-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) IMPETRANTE: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO, DIRETOR DE FISCALIZACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA impetrado contra ato imputado ao ADMINISTRADOR REGIONAL DO PLANO PILOTO e ao DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA AGEFIS.
 
 O impetrante alega que, por meio do protocolo DFP2400212395, a filial situada no Distrito Federal requereu, no portal eletrônico denominado REDESIM-DF, a alteração de sua atividade empresarial secundária – locação de equipamentos –, de sorte que ela se tornasse sua principal e única atividade, cujo pedido foi indeferido, em 08/10/2024, ao argumento de que não se poderia deferir o pleito para alterar a atividade econômica enquanto pendente de regulamentação a Lei Complementar nº 1.041/24.
 
 Menciona a publicação a Lei nº 1.041/2024, que estabeleceu o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), estando a sua implementação, nos termos do §1º do seu artigo 89, condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá definir a classe e a subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação (UP).
 
 Todavia, entende que o ente federado não poderia negar o pedido de alteração do objeto social, pois já exerce no âmbito distrital a locação de bens móveis destinados à saúde como atividade secundária há 12 (doze) anos, que ora pretende alterar como sua atividade principal, sob pena de violar o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica.
 
 Assim, argumenta possuir o direito líquido e certo de a filial alterar sua atividade econômica para continuar a exercer a locação de bens móveis destinados à saúde, eis que não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Executivo em regulamentar a norma.
 
 Sustenta que o ato dito coator defende a falta de regulamentação da norma em questão, porém, sem a devida análise do caso concreto, negando-lhes o direito ao livre exercício de atividade econômica de forma lacônica e sem justos motivo e fundamento.
 
 Discorre que está em funcionamento desde 2012, exercendo atividades licitadas e com a anuência da Administração Pública, não havendo justo motivo para a negativa.
 
 Requer a concessão do pedido liminar para determinar às autoridades ditas coatoras que se abstenham de impedir a alteração da atividade econômica principal da filial situada no Distrito Federal para, exclusivamente, locação de bens móveis científicos, médicos e hospitalares sem operador (7739-0/02), devendo, pois, como consequência desta medida, ser a Junta Comercial do Distrito Federal oficiada para que proceda a alteração de seu contrato social.
 
 No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar para garantir à filial o direito de obter a alteração de sua atividade econômica principal a fim de que conste de seus registros apenas e exclusivamente a “atividade econômica de locação de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador (7739-0/02)”.
 
 Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Determinada a emenda da inicial (ID 222091642), as custas foram recolhidas (ID 222402876).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
 
 O deferimento da liminar pretendida exige o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
 
 A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
 
 A parte impetrante pretende obter, liminarmente, a alteração da atividade econômica principal da filial situada no Distrito Federal para, exclusivamente, locação de bens móveis científicos, médicos e hospitalares sem operador (7739-0/02).
 
 Com base na documentação colacionada, a priori, não é possível se constatar, de plano, o direito líquido e certo alegado.
 
 O objeto social da matriz, ora impetrante, ID 222080653, é a locação, comércio atacadista e varejista, importação, exportação de equipamentos médicos em geral, cilindros para gases e seus acessórios, bem como a assistência técnica destes, assim como a fabricação, envase e distribuição de gases medicinais e a fabricação e distribuição de produtos médicos e equipamentos eletrônicos e não eletrônicos e acessórios em geral; locação, comércio atacadista e varejista de móveis hospitalares e artigos de colchoaria; atividade de teleatendimento, atividades de fisioterapia e serviços de diagnóstico por registro gráfico, serviços de apoio administrativo e de escritório, serviços de depósitos de mercadorias para terceiros.
 
 A filial localizada em Brasília, que ora pretende a alteração de sua atividade principal para constar em seus registros apenas a “atividade econômica de locação de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador (7739-0/02)”, está localizada no “Setor de Habitações Coletivas Sul CL Comércio Local Quadra 216, Bloco B, Loja 28- Bairro Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70295-520, com contrato de constituição assentado na JUCDF sob NIRE *39.***.*13-19, inscrita no CNPJ sob nº. 05.***.***/0011-88, com a atividade de locação e comércio varejista de equipamentos, produtos médicos em geral, bem como a assistência técnica destes, adota a expressão fantasia LUMIAR SAÚDE e destacando-se o capital social de R$5.000,00 (cinco mil reais) para este fim” (ID 222080653).
 
 Os documentos de ID 222080654 ao ID 222080657 demonstram os diversos requerimentos administrativos apresentados pela filial da impetrante via REDESIMDF visando obter a alteração da atividade principal da filial localizada em Brasília.
 
 O Protocolo DFP2400176846, ID 222080654, refere-se ao Relatório Consulta Viabilidade, do qual verifico que a administração deferiu como atividade econômica principal “4773/00 - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS” e secundária “3312-1/03 - MANUTENCAO E REPARACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO”.
 
 Destaque-se, entretanto, que não foi deferido como atividade econômica secundária “7739-0/02 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS, MEDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR”, sob o fundamento de “ATIVIDADE INDEFERIDA POR CONTRARIAR A LEI COMPLEMENTATR Nº 1.041 DE AGOSTO DE 2024.
 
 PUBLICADA NO DODF EM 12/08/2024 EDIÇÃO EXTRA”.
 
 Da leitura do referido protocolo, portanto, observa-se: 1. “RESULTADO GERAL DE VIABILIDADE Resultado DEFERIDA Data de Validade 25/11/2024”; 2. “Dados da Análise do Endereço Resultado DEFERIDA Data de Processamento 27/08/2024”; 3. “Atividade Econômica Principal Atividades Consultadas 4773-3/00 - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS” e “Atividade(s) Econômica(s) Secundária(s) Atividades Consultadas 3312-1/03 - MANUTENCAO E REPARACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO”.
 
 Já o Protocolo DFP2400187140 demonstra que o resultado geral de viabilidade foi indeferido, bem como os dados da análise do endereço (23/09/2024) e as atividades econômicas principal e secundária, ao argumento de “VIABILIDADE INDEFERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 16/2024 RA-PP/GAB/ASTEC EM ANEXO”.
 
 No mesmo sentido, o Protocolo DFP2400194985 (data de processamento em 24/09/2024) e o Protocolo DFP2400206498 (data de processamento 01/10/2024).
 
 Em último pedido administrativo, referente ao protocolo DFP2400212395 (ID 222080656), ato ora impugnado, novamente, o pleito para alteração de atividades econômicas (principal e secundárias) foi indeferido, em 08/10/2024, conforme consta no Resultado Geral de Viabilidade.
 
 A negativa da viabilidade, entretanto, baseou-se “no pedido da Administração Regional do Plano Piloto, oriundo do processo SEI nº 00141-00003556/2024-10, conforme a Nota Técnica N.º 16/2024 - RA-PP/GAB/ASTEC, a qual conclui que todas as consultas de viabilidade na área do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília PPCUB deverão ser indeferidas até a regulamentação da LC nº 1.041/2024”.
 
 A Nota Técnica nº 16/2024, que amparou os indeferimentos, possui o seguinte teor: “(...) 1.1 Trata-se de consulta realizada à esta Assessoria Técnica envolvendo a paralização do fluxo estabelecido nas análises de viabilidades realizadas pela Gerência de Licenciamento de Obras e A vidades Econômicas - (GELOAE), instância competente desta Administração Regional do Plano Piloto, que realiza as análises das viabilidades de localização, uma das etapas do licenciamento de pessoas jurídicas, que ocorre por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. 1.2.
 
 Ocorre que a LC nº 1.041/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB não é auto aplicável, estando pendente de regulamentação que especifique classe e subclasse de atividade para cada unidade de preservação – UP, necessária para a realização de análises das atividades permitidas em Lotes pertencentes ao Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, conforme o art. 89 da LC nº 1.041/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências, a seguir transcrito, fato que inviabiliza a realização da referida análise. (...) 2.1.
 
 RELATO Conforme disposição da nova legislação vigente, não é possível o licenciamento de atividades econômicas na área do PPCUB, até a regulamentação das classes e subclasses de a validade para cada unidade de preservação – UP.
 
 Nesta esteira, fazemos referência ao Parecer Técnico n.º 194/2024 - SEDUH/SEADUH/SCUB/COGEB (147233938): O PPCUB é composto por um corpo do texto da lei e complementado por diversos anexos, dentre eles, as Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP.
 
 Estas, por sua vez, são estruturadas por Territórios de Preservação - TP e Unidades de Preservação - UP e contém instrumentos de controle urbanístico e de preservação, parâmetros de uso e ocupação do solo, diretrizes de parcelamento do solo e de tratamento dos espaços públicos, dentre outros.
 
 Assim, com edição da LC nº 1.041/2024, temos que os dispositivos contidos no PPCUB passam a reger o uso e ocupação do solo da Unidade de Planejamento Territorial Central, na qual está inserido o objeto do presente processo, substituindo e revogando, portanto, a miríade de normas esparsas até então vigente.
 
 Além disso, o PPCUB atualiza o rol de atividades permitidas e explicita sua nomenclatura em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas vigente no Distrito Federal, CNAE - versão 2.3, aprovada pelo Decreto n° 37.966/2017, alterado pelo Decreto nº 41.362/2020.
 
 Os usos e atividades permitidos pelo PPCUB estão dispostos nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP e no Anexo X, sendo que este último traz a Tabela de Uso e Atividades exclusivamente para as Vilas Residenciais, inseridas no Território de Preservação 11 - TP11.
 
 Esclarecemos, entretanto, que, conforme art. 89 da LC nº 1.041/2024, a seguir transcrito, o conteúdo das PURP será objeto de detalhamento por meio da edição de um decreto regulamentador, no qual constarão as classes e subclasses de atividades que serão permitidas.
 
 Art. 89.
 
 As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma: I – uso – sem codificação; II – atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; III – grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. § 1º A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada unidade de preservação – UP. § 2º O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte: I – apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo Conplan; II – aprovação pelo órgão federal de preservação. § 3º Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar modificadora deste PPCUB.
 
 Considerando que o decreto a ser editado trará as classes e subclasses permitidas para os grupos contidos em cada PURP e no Anexo X devidamente discriminadas, é fundamental observar que, até que o decreto regulamentador seja publicado, não é possível proceder o licenciamento de atividades econômicas.
 
 Reiteramos que, por força do já citado art. 89, para a aplicação do PPCUB, é necessário aguardar a publicação do referido decreto regulamentador, para que seja possível verificar precisamente quais classes e subclasses de atividades serão efetivamente permitidas. 2.2.
 
 As análises de viabilidade não poderão ser deferidas até a necessária regulamentação em face da falta de previsão legal. 3.
 
 CONCLUSÃO 3.1.
 
 Diante de todo o exposto, todas as consultas de viabilidade na área do PPCUB deverão ser indeferidas até a necessária regulamentação da LC nº 1.041/2024.
 
 Atenciosamente, Rômulo Fernando Leite de Matos Chefe da Assessoria Técnica DE ACORDO Acolho o conteúdo da Nota Técnica apresentada e determino a sua aplicação vinculante a todas as situações análogas até a regulamentação da LC nº 1.041/2024.
 
 Bruno Olímpio Administrador Regional do Plano Piloto” Em contrapartida, parece-me, com base nas documentações, que a atividade “7739-0/02 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS, MEDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR”, em que pese não constar como atividade secundária da filial (em razão do indeferimento administrativo), ela vem sendo exercida pela filial no local.
 
 Não obstante, sem embargo das alegações iniciais, por cautela, entendo ser necessário aguardar a prestação de informações das autoridades impetradas, com o exercício do mínimo contraditório, a fim de que os fatos sejam melhores esclarecidos, especialmente se de fato a negativa administrativa se deu somente pela ausência de publicação de norma regulamentadora, bem como se a administração tem ciência do exercício da referida atividade no local e, ainda assim, vem negando o pedido da parte impetrante.
 
 Anote-se, entretanto, que não haverá prejuízo à parte impetrante, pois, caso o direito líquido e certo alegado venha a ser reconhecido pelo Juízo, acarretando a concessão da segurança, este retroagirá à data de impetração.
 
 Em cognição sumária, portanto, não há outro entendimento senão o indeferimento do pedido liminar.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
 
 O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
 
 Após, ao Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            14/01/2025 13:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/01/2025 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 16:49 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/01/2025 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            10/01/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 18:36 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 18:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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