TJDFT - 0722013-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722013-86.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito de ID 225950929.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários para fins de transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo as informações, proceda-se à transferência devida.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:45:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:30
Deferido o pedido de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2025 04:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722013-86.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:43:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 05:58
Distribuído por dependência
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11/12/2024 05:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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