TJDFT - 0719926-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
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12/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIKA SILVA RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIKA SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719926-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIKA SILVA RAMOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Recebo as emendas de ids. 221030977 e 221321875.
Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe.
Por fim, nos termos do artigo 18, § 3º, da lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a necessidade de citação ou a nulidade dela.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida apresentou seus atos constitutivos e representação processual, de forma que tomou ciência do feito em seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que a ré deve ser considerada citada.
Aguarde-se a audiência designada. -
19/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de comprovante
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13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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