TJDFT - 0757450-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0757450-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LARESSA KRAWCTSCHUK, JACINTO JOÃO DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por LARESSA KRAWCTSCHUK e JACINTO JOÃO DA SILVA MONTEIRO para transcrição de registro de casamento islandês.
Em síntese, alegam os requerentes que se casaram em 5/11/2021, na Islândia, consoante ID 221904608, sem lavratura do respectivo registro consular.
Na oportunidade, contrataram profissional Islandês, tradutor juramentado pelas leis daquele país, para realizar a tradução do documento estrangeiro para o português.
Após, vieram a residir no Brasil e, na tentativa de trasladar o registro para cartório brasileiro, receberam a negativa do oficial registrador, sob o argumento de que a tradução deveria ser realizada por tradutor juramentado pelas leis brasileiras.
Ocorre, no entanto, que não existe profissional credenciado para realizar a tradução. É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar que este juízo não possui condições técnicas para atestar que a tradução do documento de ID 221904608, página 2, é válida.
Dessa forma, ante a inexistência de profissional credenciado no Brasil, deverão os requerentes recorrerem ao serviço consular.
Conforme consta no site do Ministério das Relações Exteriores (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/reparticoes-consulares-do-brasil/regiao/islandia/islandia), o Setor Consular da Embaixada do Brasil em Oslo, Noruega, é o responsável pelo atendimento consular do território Islandês.
Ressalte-se, no entanto, que não é obrigatório que os requerentes diligenciem perante o posto norueguês para lavratura do registro consular.
Isso porque, conforme item “4.2.39” do Regulamento Consular Brasileiro do Ministério das Relações Exteriores, excepcionalmente, cumpridas as regras para apostilamento ou legalização da certidão estrangeira, poderá ser efetuado o registro consular de certidão de nascimento emitida por autoridade estrangeira de outro país não pertencente à jurisdição do posto.
Dessa forma, podem os requerentes, cumpridas as exigências legais, diligenciar perante qualquer posto consular do Brasil para lavratura do registro de casamento consular.
Diante do exposto, defiro o prazo de 60 dias para que os requerentes juntem aos autos o registro consular.
Prazo: 60 dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
13/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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