TJDFT - 0715782-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715782-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, MAIS SAUDE CLINICA LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA., partes qualificadas nos autos.
A autora requer o pagamento de R$ 1.217.220,15 (um milhão duzentos e dezessete mil duzentos e vinte reais e quinze centavos), decorrentes de serviços prestados e não pagos.
As partes firmaram contrato em 15 de agosto de 2019, com previsão de pagamento em até 60 dias após a aprovação das faturas, mas a ré não honrou os pagamentos de diversas notas fiscais, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Aponta a existência de um grupo econômico, formado pela matriz e filiais da ré, denominado Grupo Smile, caracterizado por confusão patrimonial e gerencial, o que justificaria a responsabilidade solidária entre as empresas.
Sustenta que essas empresas atuam de forma integrada, sem distinção patrimonial, e que essa conduta autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Reforça que os serviços foram realizados conforme previsto no contrato, mas os valores não foram quitados, causando prejuízos financeiros e tributários, e que, apesar de tentativas de negociação extrajudicial, não houve resolução da situação.
Por isso, solicita a inclusão das filiais no polo passivo da demanda, a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação solidária das rés ao pagamento do montante devido, acrescido de correção monetária e juros.
Audiência de conciliação realizada (ID 210224827), não houve acordo.
A contestação apresentada pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. refuta os pedidos da ação de cobrança movida pelo LAPAC Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda., alegando que os valores cobrados decorrem de glosas administrativas legítimas, devidamente aplicadas com base nos contratos firmados e nas normas do setor de saúde suplementar.
A Esmale explica que as glosas, classificadas como técnicas ou financeiras, foram aplicadas para corrigir inconsistências e adequar cobranças aos limites contratuais, sendo um procedimento regular e autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que o LAPAC não esgotou as vias administrativas para contestar as glosas, optando por judicializar valores indevidos ou já glosados corretamente.
A ré enfatiza que as glosas não configuram inadimplência ou recusa arbitrária de pagamento, mas sim controle legítimo de custos.
Requer que o autor apresente toda a documentação relacionada aos serviços cobrados, incluindo notas fiscais, guias de autorização e relatórios detalhados das glosas, e pleiteia a realização de perícia judicial para verificar a regularidade das cobranças, a efetiva prestação dos serviços e a conformidade dos valores com os contratos.
No mérito, a Esmale pede a improcedência da ação, condenação do LAPAC ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e ressalta a necessidade de garantir segurança jurídica por meio de análise técnica especializada.
A contestação apresentada pelo Hospital João Paulo II Ltda. e pela Mais Saúde Clínica Ltda. refuta a inclusão dessas empresas no polo passivo da ação de cobrança movida pelo LAPAC Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda., alegando ilegitimidade passiva.
Os réus argumentam que não possuem vínculo contratual com o autor e que operam de forma independente, sem confusão patrimonial ou administrativa que justifique sua responsabilização solidária pelos valores pleiteados.
No mérito, sustentam que os valores cobrados decorrem de glosas administrativas legítimas aplicadas pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Defendem que essas glosas corrigem inconsistências nas faturas e asseguram conformidade com os contratos, não configurando inadimplência.
Afirmam ainda que o LAPAC não esgotou as vias administrativas para questionar as glosas.
Requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital João Paulo II Ltda. e da Mais Saúde Clínica Ltda., a apresentação de toda a documentação necessária por parte do autor, a realização de perícia judicial para análise dos serviços prestados e a improcedência total da ação.
A réplica apresentada pela autora rebate os argumentos das contestações oferecidas pela Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda., defendendo a legitimidade da cobrança e a inclusão solidária de todas as rés no polo passivo.
Sustenta que há comprovação documental e circunstancial da existência de um grupo econômico denominado “Grupo Smile”, caracterizado por confusão patrimonial, administrativa e gerencial, o que fundamenta a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 50 do Código Civil.
A autora reitera que as notas fiscais emitidas foram previamente aprovadas pela Esmale, conforme exigido contratualmente, e que as glosas alegadas pelas rés são genéricas e destituídas de provas.
Alega que a ausência de justificativa específica para as glosas e a restrição de acesso aos sistemas da Esmale após o término do contrato configuram abuso de direito.
A autora também refuta a necessidade de perícia judicial, argumentando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços e os valores devidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A presente controvérsia cinge-se à procedência dos valores cobrados pela autora, consubstanciados em notas fiscais de serviços prestados.
Cumpre observar que a documentação apresentada pela autora, na forma contratada, foi acompanhada das notas fiscais que detalham os serviços realizados.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade, conforme prevê o artigo 341 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que a parte contratante, ao impugnar os valores, demonstre de forma específica e fundamentada as divergências apontadas.
No caso em tela, verifica-se que a contratante se limitou a impugnar genericamente a cobrança, sem qualquer justificativa concreta ou suporte documental que validasse tal conduta.
Não basta que as glosas sejam mencionadas de maneira genérica; é imprescindível que a parte apontadora apresente detalhadamente os motivos de sua discordância, conforme exigido pelo contrato firmado entre as partes e pela boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Ademais, a autora comprovou de forma satisfatória, mediante a juntada das notas fiscais e a indicação dos serviços realizados, que os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente prestados.
Ausente impugnação específica e válida por parte da contratante, presume-se a regularidade e a efetiva prestação dos serviços.
Nesse contexto, a conduta das rés em glosar valores sem a devida motivação configura comportamento incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, além de gerar desequilíbrio na relação jurídica em desfavor da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA CLÍNICA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
FATOS IMPEDITIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não prospera a alegação do apelante acerca da necessidade de perícia para apurar a fatura e verificar os valores devidos.
O procedimento administrativo de glosa é de responsabilidade da ré, que não especificou quais seriam elas e nem juntou notificações à autora a respeito de eventuais divergências.
Não se pode transferir a responsabilidade da prova ao perito. 3.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil - CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe a autora trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito.
A ré cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5.
Restou comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na prestação de assistência clínica pela apelada em favor dos beneficiários conveniados ao plano de saúde operado pela apelante, conforme se verifica no contrato anexado.
Ademais, as notas fiscais e os documentos nominados capa de lote comprovam a prestação dos serviços médicos contratados. 6.
Não há que se falar em imposição de ônus da prova do fato constitutivo a ré, mas sim em ausência de elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A alegação genérica de valores glosados não é justificativa para o não pagamento dos serviços prestados. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1914236, 0713074-71.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Portanto, considerando a ausência de justificativa válida e a comprovação pela autora da prestação dos serviços, impõe-se o pagamento integral dos valores apresentados nas notas fiscais.
Quanto ao requerimento de inclusão das filiais no polo passivo da presente ação, entendo que tal pleito é cabível, mesmo diante da ausência de personalidade jurídica própria das filiais.
Isso porque, ainda que estas não possuam autonomia jurídica em relação à matriz, são elas dotadas de capacidade processual passiva para viabilizar a pesquisa e constrição de bens em eventual fase de execução, assegurando, assim, a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, não há prejuízo ou irregularidade na inclusão das filiais no polo passivo, visto que a responsabilidade patrimonial recairá sobre o patrimônio único da pessoa jurídica.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das empresas do mesmo grupo (Mais Saúde Clínica Ltda. e Hospital João Paulo II Ltda.), a autora argumenta que as requeridas formam um grupo econômico e de que há confusão patrimonial e gerencial entre as referidas entidades.
A desconsideração da personalidade jurídica em grupos econômicos ocorre quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas integrantes do grupo, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Esse instituto visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao responsabilizar solidariamente todas as empresas do grupo pelo cumprimento de obrigações, especialmente quando comprovada a utilização da estrutura societária para lesar credores ou frustrar a execução de dívidas.
A configuração de um grupo econômico exige a comprovação de vínculos societários, financeiros e operacionais que demonstrem a interdependência e atuação coordenada das empresas.
A análise dos documentos apresentados revela, inicialmente, que as empresas compartilham sócios e administradores, conforme demonstrado pelos Quadros de Sócios e Administradores (QSA) das três entidades, que identificam Frederico Valente Coelho e Venceslau José Salgado Filho como figuras comuns nas sociedades, além da Esmale constar como sócia do Hospital João Paulo II Ltda., evidenciando vínculo direto entre as pessoas jurídicas (IDs 194377587, 194379896 e 194379899).
Também ficou comprovada a dependência econômica entre as empresas, conforme destacado no Relatório da Administração da Esmale (ID 194379906), que aponta que 100% das receitas do Hospital João Paulo II Ltda. decorrem de serviços prestados à Esmale, reforçando a ausência de autonomia financeira e a integração das atividades empresariais.
Foi igualmente constatada confusão patrimonial, conforme demonstrado pelas Notas Explicativas e balanços contábeis (ID 194379903) que revelam movimentação de ativos entre as entidades, como adiantamentos de capital realizados pela Esmale em favor do Hospital João Paulo II, além de operações concentradas nos balancetes da controladora.
Ademais, o relatório administrativo da Esmale confirma que as empresas atuam de forma coordenada, compondo uma rede própria de atendimento, que inclui as clínicas e o hospital, com uso de estruturas compartilhadas e identificação pública comum, configurando a aparência de uma única entidade (IDs 194379907 e 194379908).
Esses elementos preenchem os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que admite a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Diante disso, com base nos documentos mencionados, reconheço a existência de grupo econômico formado pelas empresas Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda., determinando a desconsideração de suas personalidades jurídicas e responsabilizando-as solidariamente pelo débito discutido nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda., reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas e responsabilizando-as solidariamente pelo débito objeto da presente demanda.
Condeno as rés ao pagamento de R$ 1.217.220,15 (um milhão, duzentos e dezessete mil, duzentos e vinte reais e quinze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir dessa data, pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês da data do inadimplemento até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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