TJDFT - 0709092-16.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709092-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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20/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:04
Deferido o pedido de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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13/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILMAR GOMES SENA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/05/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:13
Deferido o pedido de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709092-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GILMAR GOMES SENA DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, a parte autora deve declinar em sua inicial os fatos de forma coerente, possibilitando ao juiz com dedução lógica do articulado.
No caso sob comento o autor não logrou em descrever de forma concludente a causa de pedir e o pedido.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ademais, sabe-se que essa comprovação deve ser demonstrada ano a ano, com observância dos termos previstos na Lei Complementar 123/2.006.
No caso em apreço, não há documentos que demonstrem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da parte autora/exequente.
Desse modo, intime-se a autora para que junte aos autos a Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
A parte autora dever ainda especificar os pedidos e os respectivos valores pretendidos.
Advirta-se que o silêncio da parte autora/exequente acarretará indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Transcorrido o prazo com ou sem a juntada do documento, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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