TJDFT - 0037389-71.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 14:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037389-71.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:21
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de AUDO BEZERRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2019 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700757-22.2021.8.07.0009
Eduardo Araujo Mendes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pricilla Fabiane Alves Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 18:10
Processo nº 0037619-93.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Luiz da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 02:22
Processo nº 0700757-22.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Araujo Mendes
Advogado: Pricilla Fabiane Alves Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 16:13
Processo nº 0705865-94.2024.8.07.0019
Hipercon Construcoes e Engenharia LTDA
Jane Soares Silva
Advogado: Gustavo Francisco Alves Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:59
Processo nº 0817259-18.2024.8.07.0016
Marcelino Francisco Osorio
Distrito Federal
Advogado: Sirley Osorio Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 12:23