TJDFT - 0755560-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:54
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
03/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755560-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LORENA RINCON REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MARIA ANGELO LORENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante da manifestação do perito ao ID 246988485, no sentido de que realizará a perícia na data designada na petição de ID 244245567 (02/09/2025), reputo prejudicada a análise do pedido de solicitação de remarcação da prova pericial formulado anteriormente pelo expert (ID 246720421), bem como da petição de ID 246975886, na qual o autor se opôs à remarcação do exame pericial.
Registro que o autor já manifestou ciência acerca da petição do expert, confirmando, inclusive, que comparecerá ao ato, conforme ID 247697521.
Assim, intimo a ré para que tenha ciência da confirmação de data, horário e local do exame pericial (02 de setembro de 2025, terça-feira, às 8h15, no endereço SGAS 610/611 Centro Médico Lucio Costa bloco 1 sala 117/118- Clínica Luz- L2 SUL, Asa Sul, Brasília- DF).
Os autos deverão permanecer aguardando a realização da perícia e apresentação do laudo pericial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755560-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LORENA RINCON REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MARIA ANGELO LORENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da petição de ID 246720421, na qual o perito solicita a remarcação do exame pericial para o "dia 07 de OUTUBRO de 2025, terça-feira, às 8h15, a ser realizada no endereço: SGAS 610/611 Centro Médico Lucio Costa bloco 1 sala 117/118- Clínica Luz- L2 SUL, Asa Sul, Brasília- DF".
Na oportunidade deverá o autor esclarecer se comparecerá à realização do ato, bem como informar telefone para contado, conforme solicitado pelo perito.
Prazo: 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova pericial, o que implicará em perda da prova em seu desfavor.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:01
Indeferido o pedido de MATEUS LORENA RINCON - CPF: *94.***.*05-65 (REQUERENTE)
-
22/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755560-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS LORENA RINCON REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MARIA ANGELO LORENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 240528316, o expert sugere a realização de perícia indireta, ante a informação de que o requerente está residindo em outra unidade da federação.
Ato seguinte, ao ID 240554694, o requerente requer a redesignação da perícia, sob o argumento de que sua genitora estará viajando por necessidade funcional na data da perícia (01/07/2025), destacando que foi recentemente nomeada e empossada no cargo de Gerente de Setor UA, código 16260, com lotação na cidade de Recife/PE.
Por fim, requer a substituição do perito nomeado por profissional com titulação específica em Endocrinologia Pediátrica.
Decido.
Os documentos de Ids 240559203, 240559202 e 240559200 comprovam que a genitora do requerente, de fato, foi lotada em Recife-PE e que viajará para a referida cidade em 26/06/2025, de modo que é verossimilhante a sua alegação de que ela não poderá comparecer na data da perícia.
Contudo, observo que o autor já é maior de idade, sendo presumidamente capaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Diante disso, a princípio, a viagem de sua genitora não é circunstância idônea a autorizar a redesignação do exame pericial.
Destaco que não há informação e comprovação de que o próprio requerente mudou de endereço ou que ele estará viajando na data do exame pericial.
Não obstante, observo que não houve tempo hábil para que esses esclarecimentos fossem prestados até a data da perícia, prevista para 01/07/2025.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos, entendo necessário o reagendamento da prova pericial.
Antes, porém, de decidir sobre a modalidade na qual será realizado o exame pericial (direta ou indireta), intimo o autor para que informe se poderá comparecer a exame nesta capital, esclarecendo se também mudou de endereço.
Caso tenha mudado, apresente prova documental do alegado.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, intimo o réu para se manifestar sobre as petições de Ids 240528316, 240531574 e 240554694.
Após o decurso do prazo ora concedido às partes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à modalidade de perícia, bem como para intimação do expert, a fim de que designe nova data para o exame.
Por fim, indefiro o pedido de nomeação de perito Endócrino Pediátrico.
A uma, porque não há profissional cadastrado neste Tribunal que possua essa especialidade.
A duas, porque o perito nomeado possui especialidade em perícia médica, que o habilita a atuar nos processos que versam sobre a área da medicina, sendo desnecessária a nomeação de profissional especialista em endocrinologia pediátrica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:52
Outras decisões
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO), MATEUS LORENA RINCON - CPF: *94.***.*05-65 (REQUERENTE)
-
28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755560-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MARIA ANGELO LORENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, fica o requerente intimado a se manifestar quanto ao documento apresentado pela ré ao ID 229306728.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 229306720.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755560-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MARIA ANGELO LORENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. R. - CPF: *94.***.*05-65 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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