TJDFT - 0815967-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0815967-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação.
Ainda que a parte requerida já tenha oferecido contestação, não vislumbro a necessidade de sua manifestação sobre a desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a lhe gerar prejuízo.
Isso em homenagem aos postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores do procedimento sumaríssimo, nos exatos termos do artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995.
Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
15/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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