TJDFT - 0753308-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0753308-95.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO TEIXEIRA DAMASCENO Requerido: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753308-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO TEIXEIRA DAMASCENO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A, AVEL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Outras decisões
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13/12/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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