TJDFT - 0777417-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO PEREIRA BUFOLIN em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA MAIA DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de VENEZA RESIDENCIAL SENIOR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777417-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RODRIGO PEREIRA BUFOLIN REU: VENEZA RESIDENCIAL SENIOR LTDA REQUERIDO: RITA DE CASSIA SILVA MAIA DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Pela narrativa autoral, as partes guardam pertinência subjetiva com os fatos narrados, sendo a efetiva responsabilidade pelos fatos noticiados matéria de mérito, que será oportunamente enfrentada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Incompetência territorial Considerando que a questão posta em análise subsume-se às normas da legislação consumerista, e que o autor figurou como responsável pelo pagamento das mensalidades do contrato de prestação de serviços de internação em lar de idosos de sua genitora, seu domicílio e residência detém competência para a análise e processamento dos fatos.
Assim, pertence a esse juízo a competência territorial para processamento desta demanda.
Rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON RODRIGO PEREIRA BUFOLIN em desfavor de VENEZA RESIDENCIAL SENIOR LTDA e RITA DE CÁSSIA SILVA MAIA DA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o autor afirma que contratou os serviços da requerida para hospedar sua mãe, pessoa idosa, no lar residencial requerido.
Afirma que em maio de 2024 a mãe foi transferida para unidade hospitalar, vindo a falecer em 05 de julho.
Afirma que os pagamentos relacionados à mensalidade da mãe no lar residencial sênior foram pagas de igual maneira, apesar da mãe se encontrar internada.
Afirma que sua genitora deu entrada no lar acompanhada de enxoval, e uma grande quantidade de pertences particulares, como cadeira de rodas, muletas, andadores, roupas, calçados, bijuterias, ventilador de torre, TV de LED, travesseiros especiais, jogos de toalhas, cobertas e roupas de cama.
Relata que ao receber os pertences de sua mãe, somente foi entregue uma sacola de mercado com poucas peças de roupas.
Então, aduz que solicitou a devolução integral dos itens, mas nada além das peças de roupa lhe foi restituído.
Afirma que ao questionar a senhora Rita acerca dos bens, essa teria se descontrolado e afirmado que era de praxe o estabelecimento ficar com os pertences dos clientes falecidos.
Diante do imbróglio, teria contatado outro sócio proprietário, buscando o ressarcimento do valor referente à TV, mas não teria feito o prometido e ainda bloqueado o autor no Whatsapp.
Por fim, afirma que em abril de 2024 a mãe sofreu uma queda e o reparo do dente custou R$ 2.310,00, acerca do qual pretende ressarcimento, pois entende que a situação decorre de falha na prestação dos serviços do lar assistencial requerido.
Pretende indenização material pelo prejuízo que aduz ter suportado, além de indenização por danos morais.
Pretende, ainda, que o réu seja compelido a apresentar as notas fiscais dos pagamentos realizados no período compreendido entre setembro/2023 e junho/2024, além da quebra do sigilo bancário da conta do lar residencial.
A parte requerida, em sede de defesa, aduz que não está de posse do material alegado, tanto que não há qualquer check-list de material externo recebido na instituição.
Ademais, afirma que todos os cuidados de assistência e cuidados necessários foram devidamente prestados à contratante falecida, não havendo falar em qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços por parte da requerida.
Defende, assim, a inexistência de qualquer dever de indenizar, quer seja na perspectiva material ou moral, e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação de defeito na prestação dos serviços por parte das requeridas, quer seja no que toca à devolução dos aludidos itens pessoais que estiveram na instituição e que supostamente lá permanecem desde o falecimento da mãe do requerente, quer seja no que diz respeito à suposta queda ocorrida com a idosa e que ocasionou a quebra de um dente, importando em prejuízo que teria sido suportado pelo demandante, além da ocorrência de danos morais relacionados aos acontecimentos narrados.
No que diz respeito tanto ao pedido de exibição de documentos essa é uma ação de natureza cautelar, que não comporta processamento em sede de Juizados Especiais.
O pedido de quebra de sigilo bancário, embora seja admissível, restringe-se a situações excepcionais, situação que não se verifica, na espécie.
Se os pagamentos das mensalidades foram realizados mediante transferência eletrônica, o autor possui os respectivos comprovantes.
Ademais, a requerida não nega que tenha recebido as quantias relacionadas às mensalidades.
Em que pese se reconheça a existência da relação consumerista, a inversão do ônus probatório não ocorre no ambiente em que o autor tenha condições de produzir a prova que demonstre o fato constitutivo do seu direito, sendo esse, especificamente, o caso dos autos.
Compulsando detidamente o feito, não se verifica nenhum indício de que o material alegado pelo demandante esteja, de fato, nas dependências da residência sênior requerida.
Inobstante não seja razoável que haja notas fiscais de todos os itens, aqueles de maior valor, tais como a televisão e cadeira de rodas, por exemplo, deveriam ter sido juntados aos autos.
Além do mais, o requerente deveria ter realizado com a instituição um check-list relacionado aos materiais que estavam sendo recepcionados na residência de idosos.
Nada disso consta nos autos, e das conversas retratadas nos autos também não se verifica que os requeridos, em qualquer momento, tenham confessado estar de posse de quaisquer bens ou artigos de propriedade do requerente ou de sua falecida mãe.
No que diz respeito à mencionada queda de sua mãe, merece ser reportado o trecho de conversa que está juntado ao ID 215828420- Pag.1, em que o autor refere que a prótese não deveria ter sido jogada fora, pois embora esta aparentasse estar ruim, pudesse ser consertada, sem a necessidade de confecção de uma nova prótese.
Portanto, não há claros e inequívocos indícios de que os prestadores de serviços tenham incorrido em falhas em relação aos cuidados com a interna ou ainda que tenham, de fato, negado a devolução de itens levados pelo requerente à instituição.
Pelo que consta dos autos, portanto, não restando caracterizada a falha na prestação dos serviços por quaisquer das partes requeridas, a improcedência do pedido autoral, quer seja no que diz respeito aos danos materiais ou morais pleiteados, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:42
Outras decisões
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02/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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