TJDFT - 0701830-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:23
Outras decisões
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:53
Outras decisões
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30/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:01
Outras decisões
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07/04/2025 19:01
Concedida em parte a tutela provisória
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03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOBATO DIAS REQUERIDO: DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 226177559.
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA LOBATO DIAS em desfavor de DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA, partes qualificadas.
O propósito é a extinção de condomínio em relação aos bens móveis destacados: - FIAT FREEMONT EMOTION, COR PRETA, ANO 2013/2014, PLACA OVT-8112. - CHEVROLET SPIN, COR PRATA, ANO 2013/2014, PLACA JKI8D22.
A relação condominial sobre os bens decorre título judicial (id. 222729254, pág. 7).
Custas processuais recolhidas, id. 224531467.
Grafou pedido de tutela de urgências nos seguintes termos: “c) Que seja deferida a tutela de urgência para que se promova a avaliação por oficial avaliador e a venda do veículo FIAT FREEMONT EMOTION, COR PRETA, ANO 2013/2014, PLACA OVT-8112, condicionado ao depósito judicial dos valores oriundos da venda, neste processo;” É o relato do necessário.
Decido.
Para um primeiro momento determino a expedição de mandado de avaliação dos veículos destacados, a ser cumprimento por Oficial(a) de Justiça.
Quanto ao veículo que está sob a posse da autora, o(a) Oficial(a) de Justiça, para cumprimento do ato, deverá contactar os patronos da autora para fins de cumprimento da diligência.
Consigne no mandado os contatos dos advogados da autora.
Expeça-se mandado de avaliação.
No que diz respeito ao outro veículo, que se encontra na posse do demandado, igualmente, determino a avalição, a ser cumprimento por Oficial de Justiça no momento do ato de citação.
Expeçam-se os necessários mandados de avaliação e de citação a serem cumpridos concomitantes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:58
Outras decisões
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17/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:35
Outras decisões
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03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOBATO DIAS REQUERIDO: DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:40
Outras decisões
-
15/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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