TJDFT - 0708993-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
15/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708993-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O Ministério Público oficiou ao juízo para que decline a competência para o processamento e julgamento desta ação em favor do juízo da comarca de Tucumã, Estado do Pará — local de domicílio do curatelado GLEISSON FERREIRA DE LUCENA.
Os herdeiros, por sua vez, pleitearam o prosseguimento do inventário nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, aduzindo, em síntese, que esta corresponde ao último domicílio do de cujus, bem como ao local de situação dos bens a serem inventariados.
Alegaram, ainda, que o interditando e sua curadora não dispõem de condições concretas para assegurar o regular andamento do feito em foro diverso.
DECIDO. "Não obstante seja assegurada ao Ministério Público a prerrogativa de arguir a incompetência relativa do juízo, quando atua na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal fato não o dispensa de demonstrar a ausência de prejuízo ao incapaz, que figura no polo ativo da demanda, caso a ação seja processada e julgada em foro diverso do domicílio de seus pais ou responsáveis." Precedente: Acórdão 1731265, 0715029-77.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2023, publicado no DJe: 02/08/2023.) Com efeito, sem a demonstração de que a manutenção do inventário nesta Circunscrição Judiciária acarretaria efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, impõe-se a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), prevalecendo no caso concreto, o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juízo do lugar do último domicílio do falecido é competente para o inventário e a partilha.
Precedente: (Acórdão 1727747, 0713332-21.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) Nesses termos, REJEITO a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, e firmo a competência deste Juízo Sucessório para processar e julgar a presente ação.
II.
EMENDA À INICIAL A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): A) Do autor da herança 1.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 2.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 3.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 4.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 5.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 6.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 7.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br B) Dos Requerentes / Herdeiros 1.
Regularizem-se a representação processual de todos os interessados 2.
Regularize-se a representação processual do Curatelado Gleisson, apresentando procuração por ele outorgada, assinada por sua Curadora 3.
Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF), frente e verso (arquivo único) de Gleisson e de sua Curadora, bem como de Yane. 4.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (frente e verso), emitidas em 2025. 5.
Termo de Curatela de Gleisson, devidamente assinado pela Curadora Nomeada.
C) Do Imóvel 1.
Junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2025, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 2.
Esclareça e comprove se houve cancelamento da alienação fiduciária gravada na matrícula do bem.
Caso não haja cobertura por seguro prestamista, informe o valor do débito. 3.
Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
D) Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
III.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 17:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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