TJDFT - 0702542-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 18:55
Expedição de Carta.
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26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:11
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JP GESTAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702542-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JP GESTAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o AR retornou assinado e a pare ré não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO a REVELIA na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:43
Decretada a revelia
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20/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:27
Outras decisões
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12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:50
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:50
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702542-56.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JP GESTAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: TS HOST SERVICOS DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/01/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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