TJDFT - 0752478-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0752478-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id. 220593739): (...) Em 30 de novembro de 2024, por volta das 11h30, em via pública, nas proximidades de quadra poliesportiva, no Setor M, EQNM 17/19 - Ceilândia/DF, o denunciado GUILHERME FERNANDES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA, no interior do veículo VW/Gol, placa: PAA7G20, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas papel, perfazendo a massa líquida de 8,60g (oito gramas e sessenta centigramas); e 01 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada papel, perfazendo a massa líquida de 200,52g (duzentos gramas e cinquenta e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 76.547/2024 (ID 219349011).
Consta dos autos que, nas circunstâncias descritas acima, policiais militares, em patrulhamento de rotina, identificaram uma movimentação suspeita entre um VW/Gol, vermelho, (placas PAA7G20) e um Ford/Ka, prata, (placa não identificada).
O condutor do VW/Gol desceu do veículo com um objeto preto em mãos e se dirigiu ao Ford/Ka.
Porém, ao notar a aproximação da viatura, retornou ao seu carro, enquanto o veículo Ford/Ka deixou o local.
Diante da atitude suspeita, os policiais abordaram o condutor do VW/Gol, identificado como GUILHERME FERNANDES DE SOUZA, já dentro do veículo.
No banco do passageiro, encontraram um pacote preto que ele havia sido visto segurando, contendo nove papelotes de skunk e R$ 150,00 em cédulas diversas.
Ainda em buscas no veículo, foi encontrado, sob o banco dianteiro do passageiro, dois tabletes de skunk.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o GUILHERME, mas ele estava em posse de um aparelho celular de alto valor.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 224429687).
A denúncia foi recebida em 06.02.2025 (id. 224885791).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Danilo Jales da Silva, João Pedro Serrate Barreira Bessa e Em segredo de justiça (id. 234260498).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva (id. 234260498).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 234260498).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 237419391).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do réu por nulidade absoluta das provas derivadas do flagrante ou pela ausência de provas que indiquem a autoria.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime de tráfico, nos termos do que dispõe o §4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06l e a aplicação do regime inicial menos severo ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteou a isenção de custas e a restituição do veículo apreendido por pertencer a terceiro (id. 241169368).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 219349010); comunicação de ocorrência policial (id. 219349023); laudo preliminar (id. 219349011); auto de apresentação e apreensão (id. 219349016); relatório da autoridade policial (id. 220149816); ata da audiência de custódia (id. 219380224); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 219363571); laudo de exame químico (id. 237419392); e folha de antecedentes penais (id. 224953576). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 219349010); comunicação de ocorrência policial (id. 219349023); laudo preliminar (id. 219349011); auto de apresentação e apreensão (id. 219349016); relatório da autoridade policial (id. 220149816); e laudo de exame químico (id. 237419392); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Danilo Jales da Silva e João Pedro Serrate Barreira Bessa.
Com efeito, o agente de polícia, DANILO JALES DA SILVA, narrou que a equipe policial realizava patrulhamento na Ceilândia, nas proximidades da quadra QNM 17/19, região notoriamente marcada pela prática intensa de tráfico de drogas, quando avistaram o acusado fora do automóvel, aproximando-se de um Ford/Ka.
Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu retornou ao VW/Gol, enquanto o outro veículo deixou o local em alta velocidade.
Durante a revista pessoal, não foi localizado nenhum objeto ilícito com o acusado.
Contudo, na busca realizada dentro do carro, localizaram três ou quatro porções de substância semelhante a haxixe ou maconha, embaladas em papelotes brancos, acondicionadas em um recipiente preto com desenho de folha de maconha, depositado no console.
Sob o banco dianteiro do passageiro, encontraram dois tabletes de maiores dimensões, também embalados em papel branco.
Acrescentou que, inicialmente, o acusado afirmou ser motorista de aplicativo, mas não havia sinais que corroborassem essa atividade, como suporte para celular ou características típicas de vestimenta.
Relatou que o telefone utilizado pelo réu era um iPhone de última geração, aparelho considerado incompatível com uso profissional para transporte remunerado.
Esclareceu que a abordagem se pautou tanto pelo comportamento suspeito quanto pela fama do local como ponto de tráfico.
Informou que o acusado já se encontrava dentro do veículo no momento da abordagem e confessou, ainda no interior da viatura, que permanecia no local com a finalidade de entregar os tabletes maiores, cada um avaliado em aproximadamente sete mil reais, sem, contudo, identificar o destinatário ou esclarecer se a droga lhe pertencia ou se apenas realizava o transporte.
Relatou que o próprio acusado indicou onde estavam escondidos os tabletes sob o banco.
Afirmou que duas viaturas atuaram conjuntamente e a outra guarnição tentou interceptar o Ford/Ka, mas não obteve êxito e retornou em seguida.
Pontuou que a combinação entre a fama do local, a movimentação incomum e a tentativa de aproximação entre os veículos, seguida da fuga do Ford/Ka ao notar a viatura, consolidou a fundada suspeita que motivou a ação policial.
Esclareceu que não houve possibilidade de abordagem ao outro indivíduo, pois este deixou o local rapidamente.
Afirmou que o réu acompanhou de perto todas as diligências no veículo, conforme previsto no protocolo de atuação.
Informou que a viatura contava com três policiais e não possuía câmeras corporais ou de gravação embarcadas.
Confirmou ter visto o acusado com um invólucro plástico nas mãos.
Por fim, relatou que já haviam sido realizadas outras abordagens na mesma praça e, na ocasião, não se procedeu a varredura adicional no perímetro, sendo o réu o único indivíduo efetivamente abordado naquela oportunidade.
O agente de polícia JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA declarou, em juízo, ter participado de patrulhamento na região da EQNM 17/19 Sul, em Ceilândia, próximo a uma padaria e a uma praça amplamente conhecida como ponto de venda de maconha.
Relatou ter visualizado dois veículos estacionados nas imediações: um VW/Gol, identificado como pertencente ao acusado, e um Ford/Ka.
Contou que o condutor do Gol aproximou-se do outro carro carregando nas mãos um objeto preto.
Ao notar a presença das viaturas, retornou ao seu veículo, enquanto o Ford/Ka deixou rapidamente o local.
A abordagem ocorreu inicialmente no VW/Gol.
Durante a revista pessoal realizada em Guilherme, nada de ilícito foi localizado.
Na busca realizada no interior do carro, foram encontradas porções de entorpecente sob o banco do passageiro, consistindo em dois tabletes que aparentavam pesar cerca de 100 gramas cada, além de um envelope contendo frações menores e certa quantia em dinheiro.
Acrescentou que o objeto preto portado pelo acusado tinha tamanho aproximado ao de um telefone celular pequeno.
O policial mencionou que, no primeiro momento, o acusado apresentou versão afirmando exercer a atividade de motorista de aplicativo e declarou que a substância destinava-se a consumo próprio.
Posteriormente, mudou o relato e informou se tratar de material destinado à comercialização, mencionando valor estimado em sete mil reais, embora não tenha especificado se a entrega seria feita ao ocupante do Ford/Ka nem identificado eventual comprador.
Destacou que o acusado acompanhou a busca veicular, atitude compatível com o procedimento padrão adotado pela corporação.
Salientou que a praça permanece conhecida por ser ponto de tráfico de maconha e que a conduta observada, marcada pela aproximação ao Ford/Ka seguida do retorno apressado ao Gol ao perceber a chegada da guarnição, fundamentou a decisão pela abordagem.
Esclareceu que duas viaturas atuaram na diligência e a outra equipe acompanhou o Ford/Ka, que se evadiu sem ser abordado.
O depoente mencionou ter participado da revista no veículo, mas não da busca pessoal do acusado.
Afirmou não possuir vínculo prévio com o réu, tampouco ter havido qualquer desrespeito durante a ação policial.
Disse não recordar se Guilherme portava aparelho celular de valor elevado.
Informou inexistirem câmeras corporais na corporação e explicou que, em geral, sua equipe é composta por quatro policiais, embora não se lembrasse se naquele dia estivessem em três ou quatro integrantes.
Por fim, mencionou ter ocupado o banco traseiro da viatura e acreditar que o acusado acompanhou a revista no veículo, já que se encontrava ao lado do carro no momento da abordagem..
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em seu interrogatório, o acusado, GUILHERME FERNANDES DE SOUZA, negou a veracidade da acusação.
Informou ter exercido atividade como motorista de aplicativo (Uber) na ocasião, embora a corrida específica tenha ocorrido de forma particular, fora da plataforma.
Contou ter sido procurado por um conhecido apenas de vista, que solicitou o transporte diretamente, justificando que a tarifa estava elevada e propondo pagamento em dinheiro por valor reduzido.
Esclareceu ter embarcado o passageiro na QNQ, região próxima à sua residência, e o deixado na QNP.
Após concluir o serviço, foi abordado por uma viatura policial sob a alegação de denúncia relacionada a veículo roubado, circunstância que refutou ao declarar que seu automóvel se encontrava regular.
Descreveu que, durante a abordagem, permaneceu com as mãos na cabeça, de costas para o carro, enquanto os policiais realizavam revista no interior do veículo e ao redor.
Ao término da diligência, os agentes apresentaram entorpecentes supostamente localizados e procederam à sua condução até a delegacia.
Relatou que o pagamento da corrida foi efetuado em espécie, sem registro bancário ou transferência eletrônica.
Disse não ter conhecimento do nome do passageiro, limitando-se a afirmar que o reconhecia superficialmente da quadra onde reside, sem qualquer vínculo de amizade mais estreita.
Pontuou não ter presenciado o momento da apreensão da droga, já que permaneceu virado de costas durante toda a revista, e mencionou ter presenciado os policiais inserirem a substância entorpecente no veículo.
Quanto ao dinheiro apreendido, declarou que o valor seria utilizado para abastecimento do automóvel, reiterando exercer exclusivamente a profissão de motorista de aplicativo.
Acrescentou que sempre utilizou aparelhos iPhone, adquirindo modelos novos mediante trocas e abatendo o valor do aparelho antigo, nunca realizando pagamento integral à vista.
Confirmou ter sido ele mesmo quem cadastrou o veículo na plataforma Uber.
Acerca do testemunho de Em segredo de justiça, não vislumbro fatos relevantes ao deslinde da causa, porquanto sequer presenciou os fatos narrados na denúncia.
Ao apreciar o caderno processual, acentuo que o conjunto probatório é seguro para se extrair que os argumentos defensivos expendidos não se mostram suficientes para infirmar o acervo de provas harmônicas e robustas colhidas ao longo da instrução.
Em que pese a Defesa sustente, de modo reiterado, que a abordagem policial teria sido eivada de nulidade por ausência de fundada suspeita, o que, em seu sentir, comprometeria a higidez de todas as provas subsequentes e ensejaria a absolvição, vê que a intervenção se deu após a constatação de elementos objetivos concretos: o réu, em via pública conhecida por intenso tráfico de drogas, aproximou-se de outro veículo portando objeto escuro nas mãos, retornando apressadamente ao notar a presença da viatura, circunstância que motivou, de forma legítima, a imediata abordagem.
Trata-se, portanto, de dinâmica que não se confunde com mera intuição subjetiva ou diligência exploratória sem lastro, mas sim de conduta concreta que despertou fundada suspeita na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
O simples fato de os policiais não terem conseguido identificar a placa do outro veículo ou de haverem pequenas divergências periféricas nos depoimentos quanto à viatura que empreendeu a perseguição não desnatura a essência convergente dos relatos, tampouco compromete a credibilidade do testemunho, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que detalhes acessórios estão sujeitos à natural imprecisão da memória humana, sobretudo em ocorrências rápidas e dinâmicas.
Ademais, não há como afastar a materialidade e os indícios de autoria, na medida em que foram apreendidas expressivas porções de skunk — substância entorpecente de alta concentração —, acondicionadas em embalagens fracionadas, acompanhadas de quantia em espécie, tudo isso dentro do veículo ocupado pelo réu.
Tais circunstâncias, somadas à narrativa de que ele, na fase pré-processual, chegou a declarar que realizava entrega, evidenciam, com suficiente grau de certeza, a destinação mercantil da droga, não havendo respaldo fático plausível para atribuir a posse exclusivamente ao uso pessoal.
A invocação de precedentes jurisprudenciais que invalidam provas obtidas com base em suspeição genérica não encontra, aqui, o mesmo contexto fático, pois não se verifica que a diligência policial tenha se baseado em mera aparência, mas sim em ato positivo observado em ambiente sabidamente vinculado à traficância.
Por igual, quanto ao pleito de restituição do veículo apreendido, cumpre observar que, embora o automóvel não figure como produto de crime, sua utilização direta na prática delituosa justifica, à luz do art. 63 da Lei 11.343/2006, a manutenção da constrição até o desfecho da persecução penal, ocasião em que se apreciará, com maior segurança jurídica, eventual devolução.
No tocante à tese de insuficiência probatória, não se pode perder de vista que o conjunto formado pela materialidade pericial, pelas declarações policiais dotadas de presunção de veracidade e pelas circunstâncias do flagrante forma um todo coerente que, por seu peso cumulativo, autoriza o reconhecimento da autoria delitiva.
Por fim, eventuais pleitos subsidiários relacionados à aplicação do tráfico privilegiado, à fixação de regime inicial menos gravoso, à substituição da pena privativa de liberdade ou ao direito de recorrer em liberdade serão oportunamente apreciados na dosimetria da pena, observadas a primariedade e as condições pessoais do acusado, sem que se possa cogitar, por ora, de qualquer presunção absoluta de direito subjetivo à concessão.
Assim, em que pese a combativa manifestação defensiva, constata-se que as teses apresentadas não encontram amparo bastante no acervo probatório, que se mantém íntegro e apto a sustentar o reconhecimento da responsabilidade penal do réu.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 237419392) que se tratava de substância popularmente conhecida como “maconha”. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu parte das drogas.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos agentes de polícia e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que certo é que a traficância de entorpecente (na modalidade transportar) restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06, inicialmente imputada na denúncia, não se confirmou na fase instrutória, motivo pelo qual afasto sua incidência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUILHERME FERNANDES DE SOUZA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 224953576); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo 2/3.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITRO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
No mais, embora o réu declare ser hipossuficiente financeiro, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, conforme Súmula n. 26 deste Tribunal.
Portanto, custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 1087/2024-15ªDP (id. 219349016), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA (id. 219349016), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Acerca do aparelho celular Apple iPhone 16 PRO, descrito no item 4 do aludido AAA (id. 219349016), decreto o perdimento em favor da União e determino o encaminhamento para a SENAD.
Por fim, quanto ao veículo apreendido, restou suficientemente comprovado que estava locado e o proprietário (terceiro de boa-fé) desconhecia a atividade ilícita executada pelo sentenciado.
Portanto, restitua-se o item 5 do AAA n. 219349016 ao proprietário Em segredo de justiça, brasileiro, convivente em união estável, portador do CPF: *52.***.*46-53, RG 1713224 SSP-DF, filho de Juraci Pereira da Silva e Lidia Maria da Silva, residente e domiciliado na QNN 06, Conjunto M, Casa 07, Ceilândia Sul/DF, CEP: 72220-073, telefone: 6198527-8660 (qualificação obtida nos autos acessórios de nº 0757328-32.2024.8.07.0001).
Vale pontuar que, nesta data, procedi à consulta no sistema RENAJUD e apurei que o bem encontra-se registrado em nome do interessado, conforme impressão de tela anexa.
Expeça-se alvará de levantamento do veículo, após trânsito em julgado para a acusação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:50
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2025 17:58
Juntada de ata
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 14:54
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0752478-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME FERNANDES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra GUILHERME FERNANDES DE SOUZA (id. 220593739).
O denunciado, devidamente notificado (id. 222250541), em sua manifestação de defesa prévia (id. 224429687), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:53
Outras decisões
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2024 04:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2024 04:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/12/2024 07:17
Juntada de Alvará de soltura
-
02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 18:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/12/2024 18:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:16
Juntada de gravação de audiência
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 18:22
Juntada de laudo
-
01/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 16:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2024 09:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2024 23:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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