TJDFT - 0757377-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:34
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:42
Outras decisões
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:58
Declarada incompetência
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03/02/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0757377-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA REU: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restituam-se os autos ao juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, porquanto o endereço do réu, declinado na inicial, situa-se em Vicente Pires, área que não é abrangida pela Circunscrição de Taguatinga.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:17
Outras decisões
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24/01/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/01/2025 23:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 22:57
Desentranhado o documento
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13/01/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757377-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERRAGENS 3F DO BRASIL LTDA REU: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO A parte autora é domiciliada em Nova Friburgo/RJ, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Taguatinga/DF.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:29
Declarada incompetência
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30/12/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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