TJDFT - 0747825-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747825-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a sentença de id. 166815651, expedindo-se os competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores devidos à exequente e sua advogada (dados bancários no id. 167442133).
Proceda-se, ainda, a transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pela exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente nº 800.110-1, Agência nº 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, libere-se em favor do erário os valores depositados (id. 169699752).
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
22/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:50
Outras decisões
-
19/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747825-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, verifica-se que em consulta ao sistema BankJus, verifica-se a existência de duplicidade de valores, conforme tela abaixo.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos comprovantes de depósitos juntados pelo executado, id. 169699751, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise dos pedidos e liberação dos valores em duplicidade.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747825-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 166790126), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de eventual valor por ele depositado em conta judicial.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA MOTA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA MOTA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA MOTA em 19/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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02/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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