TJDFT - 0754206-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:40
Outras decisões
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01/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de DANIEL DAVID CORREIA SALES - CPF: *01.***.*35-20 (AUTOR)
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754206-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DAVID CORREIA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 228824422) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DAVID CORREIA SALES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:09
Juntada de carta
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24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:44
Nomeado perito
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24/01/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 19:44
Outras decisões
-
23/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754206-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DAVID CORREIA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, querendo, assistente técnico, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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