TJDFT - 0746347-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:30
Outras decisões
-
02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de comprovante
-
26/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:59
Outras decisões
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:35
Outras decisões
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Outras decisões
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746347-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LOURDES LIMA FONTELE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
ANA LOURDES LIMA FONTELE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimos com a ré, bem como antecipação de 13º salário com a previsão de desconto das parcelas diretamente em sua conta corrente.
Afirmou que requereu, em 18.10.2024, o cancelamento do débito automático em sua conta corrente, mas os descontos continuam a ser efetuados sem autorização, retirando-lhe recursos destinados à sua subsistência.
Alegou a ilegalidade da conduta da ré e a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré altere a forma de pagamento e se abstenha de realizar qualquer débito automático em sua conta corrente sem sua autorização, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, em especial em relação aos contratos 2022539006, *02.***.*50-48, 0162940530, 0163148376, 0163208662 e 0163314861.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimada, a autora juntou os contratos objeto da lide, discriminou os números dos contratos e a sua natureza bem como esclareceu o motivo pelo qual os apontados agendamentos não correspondem aos valores informados, informando novo valor da causa (ID 216928426).
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com a autora sob os n.º 2022539006 e *02.***.*50-48, em sua conta corrente, sob pena de multa em valor correspondente ao dobro do valor debitado, para cada desconto indevidamente realizado (ID 218272309) Citada, a ré apresentou contestação (ID 221074207) aduzindo, em suma, acerca da autonomia privada e pacta sunt servanda, afirmando que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, que débito automático concede condições mais benéficas de crédito e que a alteração unilateral dá ao consumidor vantagem indevida.
Discorreu quanto à desnecessidade de restituição dos valores cobrados e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica (ID 222621062), afirmando, em suma, ausência de violação ao princípio do pacta sunt servanda e reiterando os termos da inicial. 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido de cancelamento do débito automático A lide restringe-se ao exame da possibilidade de a autora cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos diretamente da sua conta corrente.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim, possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
No caso, a autora comprovou que solicitou extrajudicialmente que cessassem as cobranças automáticas (ID 215488244), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de a autora adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que a autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Por outro vértice, conforme observado na tutela de urgência deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro e as férias, não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem aos credores como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Por fim, necessário destacar que, em relação aos contratos de consignação em folha de pagamento no caso de os valores serem descontados em conta corrente em razão da ausência de margem consignável disponível, tais descontos também devem ser suspensos, sem prejuízo de os credores incluí-los em folha de pagamento, quando houver liberação da margem. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a se abster de realizar qualquer desconto na conta bancária da autora, relativo a contratos de empréstimo celebrado entre as partes sob os nºs 2022539006 e *02.***.*50-48, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do valor debitado, para cada desconto indevidamente realizado.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu o pagamento de 70% e à autora o pagamento de 30%, ficando suspensa a exigibilidade em relação à ela, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA LOURDES LIMA FONTELE em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
29/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Outras decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:45
Outras decisões
-
18/11/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Outras decisões
-
23/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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