TJDFT - 0701648-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA PAZ em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701648-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HELIO VIEIRA DA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANA LUIZA RIBEIRO DA PAZ EXECUTADO: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tal consulta já foi efetuada, conforme id 117619834, assim como vários outros sistemas já foram consultados e, assim mesmo, a ré não foi encontrada, tanto que citada por edital.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA PAZ em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701648-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO VIEIRA DA PAZ REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANA LUIZA RIBEIRO DA PAZ EXECUTADO: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Todos os sistemas restaram infrutíferos, inclusive o e-RIDFT.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Deferido o pedido de HELIO VIEIRA DA PAZ - CPF: *39.***.*01-10 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA PAZ em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 22:29
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
09/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA DA PAZ em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:14
Expedição de Edital.
-
27/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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