TJDFT - 0711892-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE GONCALVES BARBOSA REGO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:32
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 19:32
Revogada a gratuidade de justiça
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21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2025 10:00
Juntada de consulta sisbajud
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 16:30
Juntada de consulta sisbajud
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24/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0711892-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de LIVIA CHRISTINA GONCALVES BARBOSA, falecida em 05/12/2023 (ID. 219565373).
Narra a inicial que a falecida, em vida, era divorciada de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA REGO; e deixou como descendentes os filhos: LUIZ ANDRE GONCALVES BARBOSA REGO e M.
C.
G.
B.
R., menor impúbere.
Os autores requerem a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores de depositados na Caixa Econômica Federal. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como: salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, outros créditos de natureza trabalhista, valores em contas bancárias, entre outros.
Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo a ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio e realizar o levantamento de valores para custear despesas, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário ou alvará judicial, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anote-se.
II – DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A AÇÃO Informo que os documentos solicitados são indispensáveis para a análise do pedido formulado.
A ausência desses documentos compromete a análise de mérito do pedido e pode gerar riscos de violação aos direitos de terceiros, bem como o descumprimento das formalidades legais aplicáveis ao caso.
III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e devem ser nomeados conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos documentos.
III.I – Da Autora Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, contados da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias, da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Unificada da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob as penas da lei. e) No caso de pedido de levantamento de valores em contas bancárias, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não existem outros bens a inventariar, sob as penas da lei.
IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias, da distribuição da ação.
V – À SECRETARIA 1.
Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, LIVIA CHRISTINA GONCALVES BARBOSA (CPF: *00.***.*82-04), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança. 3.
Vista ao MPDFT, tendo em vista a existência de interesse de incapaz. 4.
Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial, juntar todos os documentos ausentes e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento. 5.
Cumpridas todas as determinações e com a manifestação da Fazenda Pública, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. G. B. R. - CPF: *92.***.*61-40 (REQUERENTE), LUIZ ANDRE GONCALVES BARBOSA REGO - CPF: *08.***.*39-10 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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