TJDFT - 0738710-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2025 13:53
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (EXEQUENTE) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738710-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO FONCECA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 234136348, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$12.039,87 (doze mil trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 239746990.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta da advogada da parte exequente (ID 239756910), considerando os poderes para receber e dar quitação (ID 221032847).
Sem prejuízo, intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se atribui quitação à obrigação de pagar estipulada; bem como para dizer se a parte executada já cumpriu a obrigação de fazer determinada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
24/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:39
Deferido o pedido de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:31
Deferido o pedido de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (AUTOR).
-
13/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738710-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO FONCECA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco requerido no ID 235153210, em face da sentença de ID 234136348, alegando erro material, no julgado, por não haver a sentença adotado os índices de atualização monetária e incidência de juros previstos na Lei 14.908/2024 e que foram corroborados pela jurisprudência.
Pede, assim, a retificação do dispositivo da sentença, a fim de adotar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, determinando-se, diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA (art. 389, §1º do Código Civil) e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao embargante, quanto ao erro na redação da matéria embargada.
A conclusão é possível, porque, não obstante o dispositivo da sentença embargada tenha adotado os exatos parâmetros mencionados pela parte embargante - que foram implementados pela Lei 14.905/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e incidência de juros -, os termos utilizados no dispositivo não se mostraram adequadamente claros, impedindo uma clara compreensão da forma de atualização da dívida que deverá ser adotada no decisum.
RETIFICO, portanto, a redação das alíneas “c” e “d” do dispositivo da sentença embargada, para constarem da seguinte forma: “c) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$7.424,28 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), na forma dobrada, equivalente a 23 descontos de R$74,18 (01/2023 a 11/2024) e a 17 descontos de R$118,00 (06/2023 a 11/2024), devendo restituir, nos mesmos moldes, todos os outros descontos posteriores a 11/2024 e até a efetiva exclusão do benefício previdenciário no INSS.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da lide (16/12/2024), pelo índice IPCA, que é o índice de correção monetária aplicado ao caso, conforme a Lei 14.905/2024, com a incidência de juros calculados pela Taxa legal (correspondente à taxa referencial SELIC deduzido o IPCA), conforme previsto na Lei 14.905/2024, desde a citação: 21/01/2025. d) CONDENAR o banco réu a INDENIZAR os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da prolação desta decisão (arbitramento) pelo índice IPCA, que é o índice de correção monetária aplicado ao caso, conforme a Lei 14.905/2024, com a incidência de juros calculados pela Taxa legal (correspondente à taxa referencial SELIC deduzido o IPCA), conforme previsto na Lei 14.905/2024, desde a citação: 21/01/2025." POSTO ISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, corrigindo o erro material verificado nos termos acima delineados.
Persiste, no mais, a Sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
12/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738710-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO FONCECA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS (NB 147.890.482-5), no valor de R$4.015,94 (quatro mil e quinze reais e noventa e quatro centavos).
Diz que a percebeu que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido sem motivos aparentes, tendo consultado o extrato de seu benefício, ocasião em que descobriu que vinha sofrendo descontos atinentes a três empréstimos não contraídos, quais sejam: 1) Código de empréstimo nº. 0123474524520, no valor total de R$2.848,19 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), a ser quitado em 84 x R$74,18, com início de desconto consignado em 01/2023 e último desconto em 01/2030; 2) Código de empréstimo nº. 0123473090876, no valor total de R$4.454,77 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser quitado em 84 x R$118,00, com início de desconto consignado em 01/2023 e último desconto em 01/2030, tendo pagado 27 parcelas; e 3) Código de empréstimo nº. 010110893695, no valor total de R$12.873,09 (doze mil oitocentos e setenta e três reais e nove centavos), a ser quitado em 84 x R$312,43, com início de desconto consignado em 08/2021 e último desconto em 08/2028, tendo pagado 40 parcelas. ** Outro banco: 626 – BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Noticia, entretanto, que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em seu benefício previdenciário com a requerida, bem como que não assinou qualquer documento.
Diz, ainda, que mesmo que se considerasse a realização de contrato, por parte do autor, o negócio deveria ter sido realizado presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu na situação em tela, uma vez que o autor não compareceu à sede do banco réu e nem no INSS para ultimar o aludido negócio jurídico.
Afirma que os empréstimos foram depositados em sua conta bancária, mas que exigiu que fosse realizado o estorno de todos os valores, como comprovante, tem-se os extratos sendo devolvidos para instituição financeira Bradesco e MFX Soluções.
Reitera sua condição de vulnerabilidade, hipossuficiente e idoso, tornando-se alvo fácil para os meliantes, assim como os danos imateriais que suportou com a conduta da instituição ré.
Requer, desse modo: sejam obstados os três descontos (R$74,18, R$118,00 e R$312,43), na quantia mensal de R$504,61 (quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos), sob pena de multa; seja declarada a inexistência das dívidas oriundas dos três contratos, já que derivados de fraude, podendo ser determinada a realização de perícia, caso necessário; seja restituído em dobro todo o valor descontado do demandante, que importaria de R$17.389,34 (dezessete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos); seja arbitrada uma indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A instituição bancária demandada apresentou a sua defesa no ID 228654348, na qual suscita a incompetência dos juizados para apreciar a matéria, em razão de necessidade de perícia grafotécnica.
Aventa a carência da ação por falta de interesse processual de agir, por não ter buscado a via administrativa para resolver a contenda.
Argui a inépcia da inicial por falta de comprovação de que reside nesta circunscrição judiciária, assim como por não colacionou aos autos o comprovante de depósito da quantia oriunda dos empréstimos e os seus extratos bancários atinentes ao período da contratação.
Aventa a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que transcorreu o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V, desde o primeiro desconto, bem como que estaria prescrita a pretensão quinquenal de ressarcimento contra o banco réu, devendo o feito ser extinto com mérito.
Suscita, ainda, a caducidade do direito do autor (art. 178 do Código Civil) em buscar a anulação do negócio jurídico, posto que aplicável o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para anular os negócios eivados de vícios do consentimento.
No mérito, o banco requerido defende a validade da contratação.
Diz que os termos foram devidamente informados ao consumidor, que teria anuído com todos.
Aponta morosidade na indicação da fraude sustentada.
Reitera que a parte demandante não teria minorado os seus prejuízos, devolvendo os valores recebidos, de modo a cancelar os contratos, tendo consentido, portanto.
Refuta a aplicação de reembolso dos valores descontados, seja na forma simples ou dobrada.
Pugna pela não ocorrência de danos morais indenizáveis.
Vindica que, na eventualidade de ser declarada a inexistência da dívida, sejam compensados os valores vertidos à requerente pela ré.
Pede seja colhido o depoimento pessoal do demandante, a fim de comprovar a validade da negociação.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou a réplica de ID 229081129, na qual refutou as preliminares aventadas na defesa, reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse se teria recebido alguma proposta de Portabilidade da empresa MFX PROMOTORA DE CREDITO LTDA, excluída do polo passivo por não ter sido localizada, informando o motivo de tê-la incluído no polo passivo da lide.
Na ocasião, a parte ré foi igualmente intimada a dizer se reconhecia ter firmado com a autora os três contratos de empréstimo, já que um deles, o contrato nº. 010110893695, entabulado no dia 16/08/2021, no valor total de R$12.873,09, a ser quitado em 84 x R$312,43, averbado no benefício previdenciário (NB 206.756.601-2), teria sido lançado como sendo oriundo de outro banco: 626 – BANCO C6 CONSIGNADO S.A, assim como para esclarecer a necessidade de colheita do depoimento pessoal do demandante.
Em resposta, a parte autora informou que não buscou realizar portabilidade ou troca com troco, tendo incluído a empresa indicada (MFX), por ter sido ela a beneficiária de um dos empréstimos (ID 230469743).
A parte ré, por sua vez, manifestou ciência, mas não justificou a necessidade de produção da aludida prova oral. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, consigna-se que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento (art. 355, inciso I, do CPC/2015), o que torna despicienda a colheita do depoimento pessoal da parte autora, vindicado pelo banco réu, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Urge, por conseguinte, o trato das questões processuais suscitadas pelo requerido.
Afasta-se a suposta incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, face à necessidade de realização de perícia, visto que não há necessidade da aludida prova pericial, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, conforme entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça – TJDFT, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO.
REVISÃO DA COBRANÇA.MULTA.PODER DE POLÍCIA. [...] 2 -Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar de incompetência dos juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada. [...] (Acórdão 1285466, 07415305920198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no PJe: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, rejeita-se a hipotética carência da ação por falta de interesse processual de agir do autor, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade, ante à pretensão da parte autora de declaração de nulidade dos contratos que afirma não haver entabulado, mas que foram implantados em seu benefício previdenciário.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Por fim, urge rechaçar a inépcia da inicial, por falta de comprovante de residência em nome do demandante, assim como de elementos de prova de que ele teria restituído à ré, os valores recebidos por ocasião dos contratos.
Isso porque, é desnecessária a comprovação do endereço das partes, com apresentação de documentos em nome próprio, bastando a sua indicação, como se infere do art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Além disso, no que tange à ausência de elementos de apontada pelo réu, observa-se que a peça de ingresso preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, sendo, portanto, a análise das aludidas provas matéria afeta ao mérito da lide, que será oportunamente apreciada.
Por conseguinte, passa-se à análise das prejudiciais de mérito suscitadas na defesa.
De se afastar, assim, a prejudicial de mérito da prescrição trienal aventada pelo banco requerido, porquanto a pretensão de ver declarada a nulidade contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal, já que inexiste previsão específica definida em lei para a matéria, remanescendo o prazo residual do aludido dispositivo (art. 205, caput, do Código Civil - CC), e não, o prazo prescricional trienal previsto no § 3º, inciso V do mesmo artigo.
Esse é o entendimento exarado pela Segunda Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADO COM RESSARCIMENTO - APELAÇÕES - PRESCRIÇÃO - DEZ ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - CÓPIAS DE RECIBOS E ORÇAMENTOS - PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PROPOSITURA DA DEMANDA - TERMO INICIAL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Orçamentos desacompanhados das notas fiscais de compra da mercadoria e cópias coloridas de recibo, especialmente quando alguns deles possuem data de emissão de período anterior à assinatura do contrato, não constituem meio de prova de prejuízos materiais. 2.
Inexistente previsão específica, o prazo prescricional para pleitear a declaração de nulidade de cláusula contratual com o consequente ressarcimento dos prejuízos é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
Prejudicial de prescrição rejeitada e recursos desprovidos. (Acórdão nº: 976799, 20110110428577APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL.
Data de Julgado: 19/10/2016, publicado no DJE: 03/11/2016.
Pág.: 255/306) (realce aplicado).
Tratando-se, assim, de arguição de nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em prazo decadencial para o exercício do direito do autor, especialmente com fulcro no art. 178, inciso II do Código Civil, que versa sobre a anulabilidade dos atos jurídicos em decorrência de vícios do consentimento.
Superada tal questão, de adentrar-se ao mérito da lide propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que, no caso em apreço, não poderia a parte demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter firmado os 02 (dois) contratos que estão vinculados ao banco réu: a) Empréstimo nº. 0123474524520, no valor total de R$2.848,19 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), a ser quitado em 84 x R$74,18, com início de desconto consignado em 01/2023 e último desconto em 01/2030; e b) Empréstimo nº. 0123473090876, no valor total de R$4.454,77 (quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser quitado em 84 x R$118,00, com início de desconto consignado em 01/2023 e último desconto em 01/2030, tendo pagado 17 parcelas.
Assim, diante da verossimilhança do direito narrado pela parte autora, de sua hipossuficiência na relação travada, de se inverter, pois, o ônus da prova em favor dela, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia ao banco demandado comprovar não somente a celebração dos 02 (dois) contratos dito firmados pelo demandante, como também sua regularidade, pois é o único que possui capacidade técnica para tanto, ainda mais quando o autor afirma que não solicitou os negócios jurídicos, vindo, ainda, a devolver as rubricas à instituição demandada, como se depreende dos documentos de ID 221032851-Págs. 2 e 3 e ID 221032849-Págs.3 e 4.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida, porquanto não comprovou a validade da contratação e, sequer, impugnou a comprovação de devolução das duas rubricas, por parte do autor, nos mesmos dias do crédito: 30/01/2023 - R$2.754,12 - Favorecido: Bradesco (ID 221032849-Pág.4); e 06/01/2023 - R$4.305,00 – Favorecido: Pagamento (ID 221032849-Pág.3).
Nesse contexto, forçoso reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça de ingresso, de que não realizou a contratação dos dois aludidos contratos, tendo devolvido à ré, na mesma data do crédito, as rubricas.
Por outro lado, não se acolhe o pedido lde que seja declarado nulo o terceiro contrato indicado na exordial: Empréstimo nº. 010110893695, no valor total de R$12.873,09 (doze mil oitocentos e setenta e três reais e nove centavos), a ser quitado em 84 x R$312,43, com início de desconto consignado em 08/2021 e último desconto em 08/2028, com pagamento de 40 parcelas, uma vez que foi firmado com outra empresa diferente da ora demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A (ID 229081130-Pág.3).
Tais os fatos, a declaração de nulidade dos dois negócios jurídicos firmados em nome da parte autora, mas à revelia dela; a restituição das quantias debitadas indevidamente; e, por fim, a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, são medidas que se impõem.
Desse modo, forçoso reconhecer que, diante da irregularidade dos débitos implantados no benefício previdenciário da autora, impõe-se ao banco requerido a devolução, em dobro, da importância de R$3.712,14 (na forma simples), e de R$7.424,28 (na forma dobrada), relativa a 23 x de R$74,18 (01/2023 a 11/2024 = R$1.706,14) e 17x de R$118,00 (06/2023 a 11/2024 = R$2.006,00).
A devolução em dobro é aplicada na presente demanda, uma vez que nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange aos danos morais pleiteados, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pela autora frente à conduta do réu, de implementar contratos nulos e, após o recebimento do crédito, deixar de excluir os descontos do benefício previdenciário da parte autora, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, especialmente quando o próprio réu reconhece o estorno do valor disponibilizado à consumidora.
Ademais, a privação do demandante quanto à utilização de tais recursos foi suficiente para gerar um considerável desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade.
Sobre o tema, já se manifestou a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, o autor promoveu ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira.
Argumenta que percebeu o baixo valor do seu benefício previdenciário e, ao retirar extratos de pagamentos e solicitar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado acerca de um débito mensal, que ocorre desde 01/04/2008, no valor de R$181,30, até a data de 24/07/2015 e, a partir de 24/07/2015, os descontos passaram para o valor de R$290,14.
Afirma que nunca entabulou com a ré contrato de empréstimo pessoal consignado, sendo vítima de fraude.
Por essa razão pleiteia a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado (RMC), a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a condenação na devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização em razão dos danos morais suportados. (...) 11.
Supera os limites do mero dissabor e evidencia a configuração de dano extrapatrimonial a cobrança indevida em razão de débito originado de fraude, seguida de atitude desidiosa do fornecedor em resolver o problema extrajudicialmente, a despeito da inexistência de negócio jurídico legítimo entre as partes e significativo prejuízo material decorrente da falta de segurança no fornecimento dos serviços. 12.
Considerando as circunstâncias da lide, o dano, além do porte econômico da ora recorrente, bem como o fato de que as consequências do ocorrido transbordarem ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina, tenho como razoável e proporcional a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. (...) (Acórdão 1126418, 07039762720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE de 02 (dois) contratos de empréstimo, de números 0123474524520 e 0123473090876; b) DETERMINAR que a parte requerida CESSE os descontos mensais no benefício previdenciário do autor (NB 147.890.482-5), vinculados aos aludidos negócios jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ter de restituir em dobro os descontos indevidos, até a efetiva exclusão do benefício previdenciário da parte autora, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao alcance do resultado prático pretendido; c) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$7.424,28 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), na forma dobrada, equivalente a 23 descontos de R$74,18 (01/2023 a 11/2024) e a 17 descontos de R$118,00 (06/2023 a 11/2024), devendo restituir, nos mesmos moldes, todos os outros descontos posteriores a 11/2024 e até a efetiva exclusão do benefício previdenciário no INSS.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), a partir do ajuizamento da lide (16/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 21/01/2025 OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024); d) CONDENAR o banco réu a INDENIZAR os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 21/01/2025 OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:04
Deferido em parte o pedido de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (AUTOR)
-
14/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/03/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:18
Deferido o pedido de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (AUTOR).
-
24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:31
Indeferido o pedido de IVO FONCECA DE SOUSA - CPF: *20.***.*00-34 (AUTOR)
-
20/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de IVO FONCECA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738710-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO FONCECA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., MFX PROMOTORA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de MFX PROMOTORA DE CREDITO LTDA, enviada para o endereço: Nome: DOM PEDRO II, 292, SALA 907, CENTRO, SÃO LOURENÇO - MG - CEP: 37470-000, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739644-25.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arimar Carvalho Martins
Advogado: Helio Vieira Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 00:09
Processo nº 0812789-41.2024.8.07.0016
Joaquina Viana de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:38
Processo nº 0710580-33.2024.8.07.0003
Conquista Residencial Ville - Quadra 3
Jose dos Santos Subrinho Filho
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:40
Processo nº 0816742-13.2024.8.07.0016
Agrotec Comercial Agricola LTDA - EPP
Agrotec Comercial Agricola LTDA - EPP
Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 10:00
Processo nº 0812459-44.2024.8.07.0016
Maria Divina de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:18