TJDFT - 0705375-08.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705375-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:04:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705375-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS DESPACHO Venham aos autos certidão de matrícula atualizada e planilha também atualizada de débitos no prazo de 5 dias. .
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:07:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705375-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 13:29:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Outras decisões
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:14
Deferido o pedido de MARIA SEBASTIANA DE SOUSA - CPF: *22.***.*90-15 (EXECUTADO).
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05/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705375-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO OSVALDO DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 14:03:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Outras decisões
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Outras decisões
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:39
Outras decisões
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26/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:07
Outras decisões
-
30/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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