TJDFT - 0727750-06.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELA VIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727750-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: DANIELA VIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de DANIELA VIANA DA SILVA.
Em manifestação ao ID 221430348, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. . *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/01/2025 23:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:26
Outras decisões
-
02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702442-04.2025.8.07.0016
Zana Maria Silvello
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thaiana Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 09:07
Processo nº 0740160-85.2022.8.07.0001
Ubirajara de Paiva Goncalo e Silva
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:27
Processo nº 0740160-85.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Ubirajara de Paiva Goncalo e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:36
Processo nº 0712333-89.2024.8.07.0014
Rositta Medeiros Marques de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:40
Processo nº 0039387-74.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Wilson Barbosa Fonseca
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 06:35