TJDFT - 0742142-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 16:32
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742142-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA DE LOURDES SIQUEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Com razão a parte autora.
O ente executado foi intimado a fazer o pagamento da RPV expedida em 60 dias.
O prazo escoou em 26.06.2023 (vide expedientes) e por isso foi realizado o bloqueio referente à RPV, no valor atualizado pela Contadoria (R$ 12.780,37).
Ato contínuo, houve a extinção da fase de execução por sentença.
Por outro lado, o pagamento voluntário só ocorreu em 08.08.2023 (ID. 168330079) e a juntada do comprovante nos autos somente em 10.08.2023, em valor insuficiente para quitação da obrigação de pagar.
Assim, proceda a Secretaria da seguinte maneira: i) A liberação dos valores constritos aos credores, conta judicial de ID. 166877900, na forma por eles solicitada na petição ID. 164941211; ii) A devolução dos valores depositados no ID. 168330079 ao Distrito Federal, para conta bancária declinada no ID. 168330077.
Expeça-se o necessário.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID. 167085635) e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
18/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742142-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA DE LOURDES SIQUEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 166877900), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora, para tanto, observe-se o requerimento de ID. 164941211.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES SIQUEIRA ALVES em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:07
Recebidos os autos
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21/10/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2022 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/08/2022 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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05/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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