TJDFT - 0724639-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAFAEL MOREIRA GONDIM DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 19:02:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: RAFAEL MOREIRA GONDIM DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula quarta não é passível de homologação, pois é abusiva.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 15:34:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:47
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA GONDIM em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA REVEL: RAFAEL MOREIRA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 14.078,90 (quatorze mil e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 234630106).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 12:36:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA REVEL: RAFAEL MOREIRA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 09:11:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA GONDIM em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA GONDIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA REVEL: RAFAEL MOREIRA GONDIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em desfavor de RAFAEL MOREIRA GONDIM.
A parte autora narra que a parte requerida contratou o serviço de natureza educacional.
No entanto, apesar dos serviços prestados a parte requerida deixou de cumprir com os devidos pagamentos.
Informa que as parcelas de FEVEREIRO de 2019 a NOVEMBRO do mesmo ano não foram pagas.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.660,51 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 223538524), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 221688744).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação praticamente cinco anos após a data da inadimplência (11/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro/2019 (R$1092,56) a novembro/2019 (R$ 1092,56), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da citação 24/01/2025, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação, além da multa de 2% conforme contrato.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:52:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:50
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:14
Decretada a revelia
-
19/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA GONDIM em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724639-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: RAFAEL MOREIRA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. À secretaria para alterar a classe processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 15:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 19:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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