TJDFT - 0745982-84.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de obrigação de fazer com a pretensão de obstar os descontos promovidos na conta corrente da autora para quitação de empréstimos, diante da revogação da autorização encaminhada ao Banco-réu. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedente o pedido, determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização; e (ii) a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Razões de decidir 4.
O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. 5.
Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020. 6.
Observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial e os parâmetros para fixação dos honorários - condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa -, art. 85, § 2º, do CPC, os honorários incidem sobre a condenação.
Inaplicável à demanda a fixação de honorários por apreciação equitativa, §8º do art. 85 do CPC.
IV – Dispositivo 7.
Recursos conhecidos.
Apelação do réu desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.790/2020, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
CC/2002, arts. 313, 314, 421 e 684; CDC/1990, arts. 2º; 3º e 47; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Temas nºs 1.076/STJ e 1.085/STJ. -
22/08/2025 14:11
Conhecido o recurso de ADRIANA PEREIRA SALLA NUNES - CPF: *34.***.*54-10 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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