TJDFT - 0711095-35.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:33
Indeferido o pedido de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF: *83.***.*58-68 (INVENTARIANTE)
-
08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/09/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:50
Outras decisões
-
08/08/2025 13:22
Juntada de comunicações
-
07/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
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24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:33
Homologado o pedido
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11/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711095-35.2024.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *83.***.*58-68, EDUARDA BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *44.***.*90-94, C.
A.
B.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*27-58, L.
B.
S. - CPF/CNPJ: *70.***.*77-89 e CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *83.***.*58-68, CARLOS AUGUSTO FECURY SYDRIAO FERREIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*80-53, DESPACHO No ID 239575190, o Ministério Público oficia pela homologação do esboço de partilha apresentado, nos termos do requerido pelas partes.
Contudo, entendo que, antes de proceder à homologação, alguns pontos deverão ser esclarecidos.
O primeiro deles refere-se à quantia devida a título de Licença Especial ao falecido.
Insta salientar que a Licença Especial dos Militares se equipara à Licença Prêmio concedida a servidores civis e, se não usufruídas, podem ser convertidas em pecúnia e percebidas pelo respectivo servidor após sua aposentadoria, exoneração ou falecimento.
Neste último caso, o direito é transferido aos beneficiários dependentes ou aos seus sucessores, na falta daqueles, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, conforme o art. 4º da Portaria n. 1,087-Cmt Ex, do Ministério da Defesa, são considerados beneficiários da indenização os pensionistas ou sucessores do militar falecido.
Art. 4º São beneficiários da indenização de que trata o art. 3º os militares que passarem à inatividade, os militares inativos, os ex-militares ou, quando falecidos, seus pensionistas ou sucessores.
Por esta razão, o documento apresentado no ID 230864337 é insuficiente para que se averigue a existência de pensionistas em relação ao falecido.
Deverá a inventariante, nesse sentido, proceder à juntada de certidão de (in)existência de dependentes habilitados emitida pelo exército, para a devida averiguação da existência de beneficiários pensionistas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em segundo lugar, quanto à declaração de cessão de direitos hereditários formulada pela herdeira Eduarda (ID 235467763), deve-se observar que o art. 1.793 do Código Civil exige forma própria, tornando-se necessária a juntada de escritura pública em relação aos bens que pretende ceder.
Por fim, nos termos do art. 192 do CTN, impossibilitada a homologação do esboço de partilha diante do vencimento das certidões negativas de débito constantes nos ID’s 230864320 e 230864324, as quais deverão ser renovadas.
Intime-se a inventariante para que proceda à juntada dos documentos supramencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/06/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Deferido o pedido de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF: *83.***.*58-68 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:22
Deferido o pedido de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF: *83.***.*58-68 (INVENTARIANTE).
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:26
Deferido o pedido de CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF: *83.***.*58-68 (INVENTARIANTE).
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28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:07
Juntada de comunicação
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 12:15
Juntada de comunicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711095-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *83.***.*58-68, EDUARDA BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *44.***.*90-94, C.
A.
B.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*27-58, L.
B.
S. - CPF/CNPJ: *70.***.*77-89 e CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIAO - CPF/CNPJ: *83.***.*58-68, CARLOS AUGUSTO FECURY SYDRIAO FERREIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*80-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Recebo a petição inicial (ID 217029632) e emendas (ID 219581620) do inventário de CARLOS AUGUSTO FECURY SYDRIAO FERREIRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS AUGUSTO FECURY SYDRIAO FERREIRA, falecido em 08/09/2020, conforme certidão de óbito ID 217031411. 1.
Da nomeação da inventariança Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite CRISTIANA GONDIM BASTOS SYDRIÃO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos etc.) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso. 2.
Dos requerimentos do Ministério Público Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público no ID 221686574.
Ao Cartório, para que proceda à consulta no SAEC em nome do inventariado.
Em anexo, o da consulta ao INFOJUD em nome do inventariado.
Determino, ainda, a realização de pesquisa no RENAJUD em nome do inventariado.
Por fim, expeça-se ofício ao Comando da 10ª Região Militar, Seção de Veteranos e Pensionistas da 10ª Região Militar (SVP 10), para que transfira o valor devido ao falecido, CARLOS AUGUSTO FECURY SYDRIAO FERREIRA, CPF acima indicado, a título de Licença Especial, para uma conta bancária vinculada à presente ação de inventário e partilha.
Instrua-se o ofício com os documentos de ID’s 219551617 e 219551618.
Garanto força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 16:06
Juntada de comunicação
-
09/01/2025 15:49
Juntada de comunicação
-
09/01/2025 14:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 16:18
Juntada de comunicações
-
19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:49
Outras decisões
-
19/11/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:48
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
18/11/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:00
Declarada incompetência
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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