TJDFT - 0710611-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710611-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 23:11:50.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
08/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
05/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710611-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Em id. 185447596 a parte autora noticia que recuperou o veículo objeto dos autos por seus próprios meios, pede a revogação da tutela de urgência deferida em id. 171836379 e a retirada das restrições perante os órgãos de trânsito.
Nada a prover quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada deferida em id. 171836379, visto que o feito encontra-se extinto por ausência de pressupostos processuais.
Ademais, o veículo já se encontra em posse da autora, de modo que tem-se por perdido o objeto da medida.
Além disso, o mandado de busca foi devolvido sem cumprimento em razão da autora não ter fornecido os meios para a realização da diligência (id. 175300694), não havendo risco de qualquer prejuízo à autora, que, aliás, seria a beneficiária da medida, vez que nomeada depositária do bem.
Retire-se a restrição REANJUD de id. 171845213.
Feito, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710611-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA FATIMA PEREIRA DA SILVA ajuíza ação contra JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 178866087).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 178866087, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 183968399.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 6 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FATIMA PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710611-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 167116551, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora almeja a busca e apreensão de veículo adquirido mediante financiamento bancário pela autor, para uso do requerido, que se comprometeu a quitar as parcelas do financiamento mas se tornou inadimplente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento para a aquisição do veículo VW/GOL, placa JHU1768, junto ao Banco Pan.
Alega que o veículo foi adquirido para o uso do requerido, que teria se comprometido a assumir as parcelas do financiamento e se responsabilizar administrativamente pelo veículo.
Contudo, a parte autora alega que o requerido deixou de adimplir as parcelas do financiamento, bem como de pagar as multas, taxas e impostos que incidem sobre o veículo.
Compulsando os documentos acostados, verifico que o financiamento de fato foi contratado pela autora (ID 167119216) e que o veículo está em seu nome (ID n. 167839386) Está demonstrado, assim, preliminarmente, o vínculo jurídico entre as partes e o inadimplemento da parte ré, indicando a probabilidade do direito à rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 475 do Código Civil.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o veículo entregue em se encontra registrado em nome da parte autora e com pendências administrativas.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo VW/GOL, placa JHU 1768, de cor cinza, nomeando a autora como depositária.
Determino, ainda, a inserção de restrição de circulação sobre o bem no sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para ser cumprido no endereço declinado na inicial, por intermédio de Oficial de Justiça.
A parte autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*06-25 (REQUERENTE).
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14/09/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
A autora deverá emendar à inicial para juntar aos autos os documentos de propriedade do veículo. -
03/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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