TJDFT - 0701094-86.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701094-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DA SILVA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 03/10/2025, eis que o título executivo é (são) cártula(s) de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985 Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701094-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa Sisbajud restou infrutífera.
Os valores encontrados na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito, razão pela qual foram liberados os valores.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de fevereiro de 2024 17:29:28.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701094-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação não pagou o débito.
A Curadoria Especial apresentou impugnação de ID 174431505.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 167522655.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:27
Outras decisões
-
17/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 17:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701094-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada sobre a penhora no rosto dos autos em seu desfavor nos termos da decisão de ID 169074518 e termo de ID 169122566.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2023 15:55:01.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
18/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:54
Expedição de Termo.
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18/08/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:26
Publicado Edital em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701094-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: VANDERLEIA MARIA DA SILVA Objeto: Intimação de VANDERLEIA MARIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*59-91 para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 2.212,55 (dois mil e duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 08:15:06.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
09/08/2023 08:15
Expedição de Edital.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 15:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:17
Outras decisões
-
02/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 09:50
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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