TJDFT - 0735696-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735696-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735696-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerando o julgamento pelo STF do RE n. 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, retiro os autos da expedição de precatório, uma vez que o valor não supera o teto para expedição de RPV.
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando o novo teto para RPV.
Com a manifestação, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
03/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735696-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ R$ 9.729,28, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 117.560,70, não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e do auxílio-saúde e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 172597465).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 5.350,50.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em 10/2017 (id. 164064400), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em 10/2019 (id. 164064399).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (9 meses), totalizam o R$ 5.350,50 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 122.911,20 (cento e vinte e dois mil novecentos e onze reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (10/2017 - id. 164064400), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ $117.560,70 (cento e dezessete mil quinhentos e sessenta reais e setenta centavos - id. 178110009), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
29/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:23
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735696-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Outras decisões
-
24/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704591-06.2021.8.07.0018
Thiago Castro da Silva
Rubens Santoro Neto
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 18:19
Processo nº 0716693-65.2022.8.07.0005
Camila Rosa Alves
Allyne Flavia de Oliveira Spindula
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 19:25
Processo nº 0713085-89.2023.8.07.0016
Claudia Barros Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 15:19
Processo nº 0704585-34.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Paz de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 14:02
Processo nº 0701094-86.2022.8.07.0005
Luiz Carlos Craveiro Junior
Vanderleia Maria da Silva
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 14:55