TJDFT - 0709573-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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15/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO - CPF: *13.***.*14-02 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709573-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 240193738), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709573-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 04/02/2025.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709573-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, incisos I e II, CPC).
Em audiência conciliatória, o requerido compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Está, portanto, sujeito aos efeitos da revelia.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
O autor pleiteia reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo conduzido pelo réu colidiu no dele e, em razão do sinistro, o automóvel foi apreendido pelo Detran-DF, bem como, equivocadamente, leiloado pela autarquia.
In casu, é fato incontroverso que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do réu, que atingiu o veículo de propriedade do requerente.
Nesse descortino, como a presunção de culpa não foi afastada, forçoso reconhecer a responsabilidade do réu pelo acidente.
Resta apurar o quantum a título de compensação por danos materiais, bem como se há danos morais a serem reparados.
Pois bem.
Com relação à extensão dos danos materiais, verifica-se que, após o acidente, o automóvel do autor foi apreendido pelo Detran, e, posteriormente, baixado como sucata e levado a leilão em virtude do acidente sofrido.
No bojo dos autos eletrônicos de número 0766505-09.2023.8.07.0016, o autor foi indenizado pela autarquia com o equivalente a 50% (R$25.387,00) da tabela FIPE do veículo na data do evento danoso (R$25.387,10).
Destarte, ante a impossibilidade de real apuração dos danos materiais especificamente causados pelo acidente, de rigor a condenação do requerido ao pagamento de R$12.693,50 (50% do valor da tabela FIPE do veículo à época - R$25.387,00) para a recomposição do prejuízo patrimonial (art. 927, Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por dano imaterial, entendo que não vinga.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o envolvimento em acidente automobilístico: negociações, veículo indisponível e consequente dificuldade nos afazeres cotidianos e, neste particular, o engodo envolvendo o Detran-DF.
Contudo, também não posso olvidar que são acontecimentos comuns do dia a dia a que todos os condutores de veículos estão sujeitos, geralmente, fatalidades.
E não resultando em consequências graves à integridade física ou em transtornos extraordinários decorrentes da desídia propositada e desarrazoada do causador do evento, não legitima a indenização por dano imaterial.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de de R$12.693,50 (doze mil, seiscentos, noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (02/05/2023) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (11/10/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/12/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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