TJDFT - 0734667-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734667-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 217337089, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RAYNIERE VICTOR DE OLIVEIRA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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