TJDFT - 0700049-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700049-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIVA MARIA DA CONCEICAO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar documento formal do SISREG que comprove a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para o procedimento pleiteado (a exemplo dos documentos constantes no ID 222052693), visto que o documento de ID 222057859, além de parcialmente ilegível, é oriundo de consulta ao site do MPDFT em que não é possível se saber a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para o procedimento.
Ainda, quanto ao pedido liminar, deverá a parte autora apontar expressamente a quem é direcionado, ou seja, se somente ao DISTRITO FEDERAL ou também a outro ente federado, não cabendo pedido de condenação da “União, Estado, Município ou outro ente aplicável”, já que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC) e este Juízo é competente para julgamento somente de demandas distribuídas contra o DISTRITO FEDERAL e as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas (artigo 5º da Lei 12.153/2009).
Pelo mesmo motivo (pedido deve ser certo e determinado) deverá alterar o pedido principal, visto que “demais tratamentos complementares necessários, fornecimento contínuo de tratamento pós-operatório e garantia de acesso à iodoterapia radioativa (se indicada)” não podem ser admitidos, pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Portanto, o pedido deverá ser adequado tão somente à solicitação registrada no SISREG que ainda esteja pendente de execução.
Por fim, verifica-se que a parte autora formula pedido de condenação do requerido a indenização por danos morais em sua petição inicial.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/01/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/01/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:11
Declarada incompetência
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07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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