TJDFT - 0038823-61.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
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27/12/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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30/11/2023 03:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/09/2023 03:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 03:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:13
Recebidos os autos
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03/03/2022 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES DE AGUIAR em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038823-61.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DELOURDES DE AGUIAR DECISÃO Em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:07
Recebidos os autos
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21/01/2021 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038823-61.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DELOURDES DE AGUIAR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que a parte exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da citação de ID. 40233985 - Pág. 13, razão pela qual, faço conclusos os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2020 10:26:51.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
13/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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