TJDFT - 0033457-41.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2023 01:18
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2022 16:38
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:33
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CLOVIS ENI MOURA LEAO em 30/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033457-41.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLOVIS ENI MOURA LEAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:52
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033457-41.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLOVIS ENI MOURA LEAO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que a parte exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da citação de ID. 42549744, razão pela qual, faço conclusos os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 11:21:20.
JHENYFER BRENDA ALMEIDA DOS REIS Estagiário Cartório -
14/01/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2019 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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