TJDFT - 0006903-35.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/07/2022 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2022 00:49
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:53
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006903-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT DECISÃO Em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:39
Recebidos os autos
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15/03/2021 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2021 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006903-35.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TULIO RICARDO DE OLIVEIRA BRANT C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao DF tendo em vista a petição juntada pela parte executada. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2020 09:40:09.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
13/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2019 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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