TJDFT - 0014163-79.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:22
Outras decisões
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15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2021 10:53
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de GEOVAN BELEM DE SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:29
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014163-79.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVAN BELEM DE SOUZA SENTENÇA Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2021 16:24
Recebidos os autos
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17/08/2021 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2021 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:33
Recebidos os autos
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20/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de GEOVAN BELEM DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014163-79.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEOVAN BELEM DE SOUZA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica.
Certifico e dou fé que fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito do mandado não cumprido, bem como indicar o endereço atualizado da parte. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2020 08:49:18.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
14/01/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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