TJDFT - 0076805-60.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/06/2024 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 04:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:31
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0076805-60.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria nº 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo executado. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2021 17:53:50. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
13/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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