TJDFT - 0700256-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700256-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da manifestação de ID n. 238914348, o legislador, ao regular as regras acerca da sucessão dos procuradores nos autos, previu a possibilidade de renúncia do procurador a qualquer tempo, desde que comunicada a renúncia ao mandante e respeitado o prazo de dez dias, contados a partir da prova da comunicação, com o fito de evitar prejuízo ao mandante.
Emerge, portanto, que o regramento do art. 112, do CPC, trata-se de norma cogente, concebida para resguardar, de forma geral, que a parte possa ser surpreendida em razão da renúncia do seu patrono e deixada desassistida ou representada por defensor dativo sem que seja comunicada previamente por seu advogado, que foi a quem confiou a sua representação processual.
Assim, o disposto no art. 112 do CPC c.c art. 3º do CPP desdobra-se no direito de defesa da parte, motivo pelo qual resta incabível a dispensa na apresentação da comprovação da comunicação, assim como a nomeação da Defensoria Pública sem a cientificação do Réu.
Ademais, deve ser ressaltado que o pedido de renúncia foi protocolado após proferida a sentença, por conseguinte, há clara configuração de prejuízo ao Acusado, atraindo, como ressaltado anteriormente, a aplicação do art. 112, § 1º, do CPC c.c art. 3º do CPP.
Posto isso, indefiro o pedido.
Aguarde-se cinco dias pela juntada do comprovante da renúncia.
Escoado o prazo sem a vinda do documento, prossiga-se de acordo com a determinação anterior.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 14:46:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2025 00:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:15
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700256-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: VICTOR MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por VICTOR MARTINS OLIVEIRA, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) a inépcia da denúncia em razão de suposta generalidade da acusação; b) a destinação do entorpecente apreendido para consumo pessoal; c) a atipicidade do crime de receptação, haja vista que o Acusado desconhecia a origem do bem; e d) a inconfiabilidade dos depoimentos policiais.
Ao final, requer a absolvição do Acusado.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pelo Acusado foi devidamente identificada, pois a denúncia descreve, claramente, que o Acusados, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados, bem como recebeu e mantinha em sua posse um aparelho celular produto de furto.
Ressalte-se, ademais, que a forma de acondicionamento, variedade da droga e as circunstâncias da apreensão apontam, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
De todo modo, a destinação do ilícito deve ser apreciada por ocasião do julgamento do feito.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não há como se acolher, por ora, a alegação de posse das substâncias para consumo próprio.
Quanto à alegada atipicidade da acusação por receptação, há de se ressaltar que, de acordo com remansosa jurisprudência, no crime de receptação inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu, competindo, a ele e à sua defesa, demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. (Acórdão 1841724, 07164588620228070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tal questão deve ser melhor apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após produzida todas as provas pretendidas pelas Partes.
No que se refere ao argumento de que a denúncia estaria lastreada apenas na oitiva dos policiais, atente-se a Defesa que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Posto isso, conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com as demais provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Em remate, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 11:27:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700256-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VICTOR MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 222264894.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de janeiro de 2025 15:55:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/01/2025 10:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/01/2025 04:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 04:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/01/2025 17:47
Juntada de mandado de prisão
-
06/01/2025 15:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/01/2025 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2025 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/01/2025 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2025 10:59
Juntada de laudo
-
04/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 19:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/01/2025 19:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/01/2025 17:19
Expedição de Notificação.
-
04/01/2025 17:19
Expedição de Notificação.
-
04/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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