TJDFT - 0701336-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701336-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WIGOR PEREIRA DA SILVA, THIALES GONCALVES DA SILVA, OSEIAS RIBEIRO BATISTA, CLAUDIANY DE SOUSA BARBOSA, LEANDRO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído, mesmo defensor público designado.
Confira-se: (...) Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (STJ, AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). (...) 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJDFT, (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo sido os Réus encontrados nos endereços cadastrados nos autos, bem como não indicado o endereço atualizado, tenho como efetivada a intimação da sentença na pessoa dos seus patronos.
No mais, recebo o recurso de apelação interposto por Oseias Ribeiro Batista.
A Defesa apresentará as razões do recurso perante a Segunda Instância.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 14:27:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701336-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WIGOR PEREIRA DA SILVA, THIALES GONCALVES DA SILVA, OSEIAS RIBEIRO BATISTA, CLAUDIANY DE SOUSA BARBOSA, LEANDRO GONCALVES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista às Defesas dos réus Wigor, Oseias e Claudiany para manifestação sobre as considerações do Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 12:33:36.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR os réus WIGOR PEREIRA DA SILVA, e OSEIAS RIBEIRO BATISTA nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; REVOGAR a suspensão condicional, nos termos do artigo 89, §3º, da Lei n. 9099/95, e CONDENAR a ré CLAUDIANY DE SOUSA BARBOSA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal; e ABSOLVER os acusados THIALES GONÇALVES DA SILVA, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena.
No que se refere a WIGOR PEREIRA DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui 03 sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado.
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 213202632 e 213202635 para configurar seus péssimos antecedentes.
A certidão ID n. 213202638 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID nº 213202638 - condenação pelo delito previsto no art. art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 70, 1ª parte do CP por 4x, a uma pena de 7 anos 8 meses de reclusão 62 dias-multa, com trânsito em julgado em 15/10/2014.
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, o réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
No que se refere a OSEIAS RIBEIRO BATISTA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível o reconhecimento em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há prova nos autos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas, vez que, apesar de ser à época dos fatos era primário, possui duas condenações contemporâneas por tráfico de drogas (ID n. 213202604 e 213202608) a indicar que, naquela época, dedicava-se a prática delituosa e ao tráfico de drogas.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
No que se refere a CLAUDIANY DE SOUSA BARBOSA Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Quanto à personalidade, à conduta social, circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Os motivos alegados não justificam a prática delituosa e as demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa, posto que, à época dos fatos, contava com 19 anos de idade.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que a Sentenciada já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelos sentenciados Claudiany, Wigor e Oséias, em igual proporção.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
O aparelho celular receptado já foi restituído ao seu legítimo proprietário (ID n. 86854906).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/12/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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24/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/10/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:02
Recebidos os autos
-
22/04/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 21:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/09/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 18:49
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/09/2022 18:48
Suspensão Condicional do Processo
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22/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/08/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 21:34
Mandado devolvido dependência
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 16:14
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
01/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:35
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
30/12/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 18:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
29/12/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/12/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
29/12/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:39
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/11/2020 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 09:20
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/09/2020 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 19:35
Expedição de Ata.
-
27/08/2020 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 27/08/2020 12:00
-
27/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 23:41
Audiência Instrução e Julgamento designada - 27/08/2020 12:00
-
18/08/2020 17:20
Expedição de Ata.
-
18/08/2020 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 17/08/2020 16:30
-
18/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 17/08/2020 16:30
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 23:53
Audiência Instrução e Julgamento designada - 12/08/2020 15:30
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2020 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:31
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/06/2020 17:34
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/05/2020 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:23
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/05/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:41
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:44
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/03/2020 11:36
Audiência Continuação cancelada - 14/04/2020 14:30
-
19/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:45
Expedição de Ofício.
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 13:42
Audiência Continuação designada - 14/04/2020 14:30
-
21/02/2020 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 19/02/2020 16:30
-
21/02/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:13
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2020 13:51
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/02/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2020 14:28
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
14/02/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 02:50
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2020 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2020 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/02/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação; Outras ciências;
-
12/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:31
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/02/2020 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 12:52
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
-
06/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada - 19/02/2020 16:30
-
23/01/2020 18:55
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
23/01/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:44
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2020 09:10
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:23
Recebida a denúncia
-
20/01/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/01/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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