TJDFT - 0716505-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a petição ID 242765015 e documentos, manifeste-se a parte ré. -
20/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da Certidão ID 243969098, informe a parte ré o CNPJ da empresa Centro Educacional Elite Ltda.
Prazo de 5 dias. -
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:43
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 231307778, manifeste-se a parte autora. -
11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/04/2025 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
CENTRO EDUCACIONAL ELITE LTDA (Nome comercial: COLEGIO ELITE GAMA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.***.***/0001-90, com sede à QI 01 LOTE 20, LOJA C Setor de Indústria, 72.445- 010, GAMA/DF, telefones 61-35560961 (Márcia – Diretora) e 61 – 99986-7907 (Coordenador do Curso), e-mail [email protected] Inicialmente, retifiquem-se os autos para cadastrar como parte autora Gabriella Benes de Morais, representada pelo genitor Daniel Morais da Silva.
Cuida-se de conhecimento movida por GABRIELLA BENES DE MORAIS em desfavor de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A determinação para que a Ré inclua a Autora na cerimônia de colação de grau que será realizada hoje (19/12/2024), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando que se revela evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não se seja deferida.
Nesse passo, registro que a cerimônia de colação de grau da turma da autora está marcada para ocorrer no dia de hoje, às 20- ID 221502013.
Registro, também, que a autora realizou o pagamento da quantia relativa ao contrato de prestação do serviço atinente ao referido evento - IDs 221502015-221502017 e 221502019-221502020.
Por fim, assevero que a medida ora deferida possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer momento.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa ré inclua a autora na cerimônia de colação de grau que será realizada no dia 19/12/2024 às 20h, conforme documento anexado no ID 221502013.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para o caso da parte ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de plantão.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os genitores da parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso os genitores da parte autora possuam imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso os genitores da parte autora figurem como sócios/administradores de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - emende a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, artigo 292, II e VI, do CPC. - regularize a representação processual da parte autora, anexando a necessária procuração - artigo 103 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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