TJDFT - 0752995-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752995-40.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Jardins dos Ipês contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em determinar a substituição ou o reparo de postes de energia elétrica localizados em seu interior.
Afirma que o parecer elaborado por profissional técnico qualificado e capacitado demonstra que há diversos postes de energia elétrica que estão em situação crítica e com agravamento estrutural.
Menciona que a temporada de chuvas aumenta o risco de queda dos postes.
Alega que as condições de cada poste foram detalhadas e que há necessidade de substituição deles com a maior brevidade possível.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a manutenção ou troca dos postes de energia elétrica avariados seja determinada.
No mérito, pede a reforma da decisão.
Preparo regular (id 67211803 e 67211804).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A controvérsia consiste em analisar se os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência consistente em determinar a substituição ou o reparo de postes de energia elétrica situados no condomínio agravante foram demonstrados.
O deferimento de um requerimento liminar depende da demonstração da verossimilhança dos fundamentos do direito material, o que permite vislumbrar a probabilidade do direito em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento mencionado por entender que o parecer técnico apresentado pelo agravante, documento unilateralmente produzido, não detalha minuciosamente as condições de cada poste de energia cujo reparo ou troca pretende o requerente, tampouco indica a medida corretiva necessária em cada poste, se reparo ou troca.
Mencionou que apenas com base nas alegações autorais, e na documentação acostada à exordial, não é possível realizar juízo de certeza a amparar medida gravosa em face da requerida.
Recomendou que a ora agravada diligencie no endereço do agravante a fim de aferir a real condição dos dispositivos, evitando, desse modo, qualquer sinistro que venha a provocar danos materiais ou pessoais.
O juízo de cognição sumária exercido nos autos indica a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Os elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento mostram-se insuficientes para comprovar a necessidade de manutenção ou reparo nos postes.
O parecer técnico acostado aos autos atesta, de forma genérica, a condição dos postes de energia elétrica localizados no condomínio agravante.
A ausência de descrição detalhada do estado de cada poste inviabiliza a avaliação, ainda que superficial, do estado de conservação desses equipamentos e, consequentemente, impede a aferição adequada sobre a segurança das estruturas.
A ausência de demonstração de que os postes de energia elétrica encontram-se em situação de instabilidade ou apresentam qualquer inclinação ou aparência que sugira risco iminente de queda impede a determinação imediata de reparo ou substituição neste momento processual.
As questões relacionadas ao estado de conservação dos postes e à necessidade de sua manutenção ou substituição devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória.
Isso não se coaduna com o procedimento restrito do agravo de instrumento e afasta o requisito da probabilidade do direito, essencial para a concessão da tutela liminar requerida.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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