TJDFT - 0700212-83.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700212-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA, ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SORAIA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA (Pessoa Física) e ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA (Pessoa Jurídica) contra SORAIA RODRIGUES, sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
A autora alega que possui clínica estética e que a parte ré contratou serviço de aplicação de 8ml de ácido hialurônico, ao custo total de R$ 8.372,00, tendo quitado apenas R$ 2.000,00, restando um saldo devedor de R$ 4.457,30, o qual não teria sido pago, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança.
Assim, pugna pelo pagamento desse valor, bem como indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou contestação, afirmando inexistirem valores em aberto, apresentando três comprovantes de transferência via Pix nos valores de R$ 1.000,00 (24/09/2024), R$ 600,00 (05/09/2024) e R$ 1.000,00 (30/08/2024), além de pagamento de R$ 1.000,00 em espécie, reconhecido pela representante da autora.
Assim, sustenta não haver saldo remanescente a justificar a cobrança, muito menos a indenização por dano moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno da existência de dívida remanescente oriunda de prestação de serviços estéticos contratados verbalmente, em relação aos quais a parte autora sustenta inadimplemento parcial da requerida.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida trouxe comprovantes de três pagamentos via Pix (ID 231230437), totalizando R$ 2.600,00, que somado ao pagamento em espécie de R$ 1.000,00, informado pela parte autora em sua inicial, perfaz um total de R$ 3.600,00.
Na situação em exame, a parte autora não apresentou planilha de débitos, recibos, notas fiscais ou outra prova capaz de demonstrar de forma precisa e incontroversa a composição do valor cobrado de R$ 4.457,30.
A cobrança se baseia em valores genéricos e não discriminados, deixando margem razoável para dúvida quanto a real existência de saldo devedor.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que a requerida havia deixado de cumprir parte substancial do contrato, o que não restou evidenciado de forma segura.
Como bem esclarece a jurisprudência: “Não comprovado de forma inequívoca o inadimplemento alegado, não há como prosperar o pedido de cobrança.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJDFT, Acórdão 1456232, 2ª Turma Recursal, Rel.
Renata Lôbo, DJe 28/10/2022) No tocante ao pleito indenizatório, também não assiste razão à parte autora, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de fazer ou danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/04/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/03/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:47
Deferido o pedido de ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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26/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:31
Deferido o pedido de ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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28/01/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700212-83.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA, ANDREIA JENNIFER FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: SORAIA RODRIGUES DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, deverá a parte autora, apresentar, no mesmo prazo, o comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/01/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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