TJDFT - 0740686-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
APLICA-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, de forma a condenar o apelado ao pagamento de 100% das verbas. 2.
Em decorrência da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 63.181,70), na proporção de 50% para cada parte (ID nº 64882950). 2.1.
Em consonância com o art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” No entanto, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 3.
Na inicial, a autora requereu a confirmação da antecipação de tutela, para obrigar o Distrito Federal a emitir a guia de ITBI no valor de 3% sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel, e a declaração de inexistência do débito remanescente ao valor supostamente avaliado pelo Distrito Federal no valor de R$ 63.181,70. 3.1.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a liminar deferida, com a ressalva de que o Fisco pode concluir o processo administrativo já instaurado para a apuração da base de cálculo do ITBI e, se assim concluir, cobrar o tributo mediante a utilização da base de cálculo cheia. 4.
No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois a autora, dos dois pedidos elaborados na inicial, sagrou-se vencedora em apenas um deles. 4.1.
Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Precedente: “(...) Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser divididos entre as partes, proporcionalmente à sucumbência de cada uma (CPC/2015 86). 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor.” (0704430-42.2024.8.07.0001, Relator(a): Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, PJe: 02/08/2024.) 6.
Considerando o improvimento do apelo e tendo em vista a questão versar sobre quem deve arcar com os ônus de sucumbência, aplica-se à hipótese a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 63.181,70), conforme art. 85, §11, do CPC, apenas na proporção devida pela apelante. 7.
Apelo improvido. -
17/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/10/2024 19:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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