TJDFT - 0740686-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740686-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimado para esclarecimento acerca do depósito de ID 234446567, o Distrito Federal informou que este foi realizado pela empresa 5 Estrelas Locação, Participações e Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-69 (ID 245919508).
A referida empresa não é parte executada no presente cumprimento de sentença, razão pela qual fica intimada para informar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para ressarcimento do valor depositado ao ID 234446567.
Com os dados bancários, DEFIRO, desde já, a transferência da quantia.
No tocante aos honorários sucumbenciais, a RPV foi devidamente expedida ao ID 243394341, e o executado intimado para pagamento.
Assim, aguarde-se o prazo legal.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os dados bancários da ora autora 5 Estrelas Locação, Participações e Investimentos Ltda, transfira-se a quantia depositada ao ID 234446567.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV expedida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:38
Outras decisões
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Outras decisões
-
30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740686-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O DF opôs embargos de declaração em face da decisão ID 238022732.
Alega, em síntese, omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada manifestou mera ciência. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o ente público.
A decisão embargada acolheu a impugnação apresentada pelo DF e homologou os cálculos.
Todavia, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários, cuja base de cálculo deve ser o valor decotado da execução, nos termos do artigo 85, parágrafo primeiro do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaração do DF para CONDENAR a parte embargada ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intime-se o DF para informar se foi o responsável pelo depósito constante do ID 234446567 e, em caso positivo, juntar planilha demonstrativa de cálculos.
Após, voltem-me conclusos para determinação de expedição de alvará de levantamento em favor do credor ou, caso não tenha sido o depósito realizado pelo DF referente ao débito, para expedição de RPV no valor de R$ 3.470,25 (ID 235927342) em favor de DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para a parte exequente; 10 dias, já inclusa a dobra legal, para o DF.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Outras decisões
-
02/06/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:34
Indeferido o pedido de DANIEL FARIA DE PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:30
Outras decisões
-
13/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2024 16:52.
-
16/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:37
Declarada incompetência
-
14/05/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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