TJDFT - 0729992-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729992-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS MACHADO REU: ELICANDRA MONTALVAO FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo cumulada com a cobrança de alugueres e verbas correlatas.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em desocupação do imóvel para uso próprio.
Ocorre que, no caso concreto, a autora não acostou qualquer elemento de prova capaz de comprovar a necessidade de desocupação do imóvel para sua moradia ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, conforme previsão contida no Enunciado 4 do FONAJE, c/c artigo 47, inciso III, da lei n. 8245/91.
Pelo contrário, a notificação de id. 221244708 é clara ao advertir a requerida sobre as consequências de sua mora em relação ao aluguel ajustado contratualmente, o que bem evidencia o motivo do despejo pretendido pela autora nesta demanda.
Importa destacar que o Enunciado 04 do FONAJE estabelece que só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
O mencionado artigo se localiza na Seção I que trata “Da locação residencial” e prevê a possibilidade de retomado do imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Tais exigências são verdadeiros pressupostos processuais específicos que devem ser demonstrados desde o início, em especial em sede de Juizados onde há regra de competência absoluta.
O artigo 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o intuito de instituir um juízo capaz de atender com rapidez e simplicidade.
O artigo 3º da lei traz um rol taxativo de competência, não pode o julgador interpretá-lo de forma extensiva e estender a tutela dos Juizados Especiais para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de trazer complexidade à causa e violar critérios de competência absoluta, colocando em risco a intenção inicial do legislador em criar um sistema célere, simples e informal para as causas de menor complexidade.
Vê-se, pois, que se trata de procedimento que não encontra guarida na Lei n. 9099/95, de sorte que deverá a autora buscar a via apta para o deslinde da presente demanda.
Assim, reconheço a incompetência deste Juizado para processar a presente ação e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
09/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/01/2025 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/12/2024 13:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/12/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:54
Declarada incompetência
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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