TJDFT - 0746587-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Edital em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) processo nº 0746587-30.2024.8.07.0001, movida por AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, contra BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA (CPF/CNPJ: *35.***.*16-13); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 37,03 (trinta e sete reais e três centavos - ID 233563072), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 28 de abril de 2025 11:55:35. -
28/04/2025 13:15
Expedição de Edital.
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28/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746587-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente requerimento judicial, e tendo o feito sentenciado ao ID 221524913, registre a Secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 09:56:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 22:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:36
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:35
Outras decisões
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23/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:39
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR)
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04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:31
Outras decisões
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22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 21:57
Mandado devolvido redistribuido
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746587-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA SENTENÇA I – Relatório AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão do contrato de locação em desfavor de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de locação de espaço comercial para instalação de consultório de odontologia no Venâncio Shopping, encontrando-se a parte ré inadimplente quanto aos aluguéis e acessórios da locação desde 20/05/2024.
Destaca que a presente ação não é cumulada com cobrança, requerendo a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo legal em razão da inadimplência.
Documentos acostados aos autos: planilha atualizada do débito – id 215630181 e contrato de locação – id 215630180.
Custas ao id 216456583.
A ré foi citada ao id 218929741 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 221461649. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que a ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso concreto, o contrato de locação juntado aos autos evidencia a relação jurídica firmada entre as partes e o inadimplemento da ré, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório da requerida.
Ressalte-se que a presente ação não é cumulada com cobrança dos débitos em aberto.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Como relatado, a ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença.
Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pelo autor.
Procede, pois, o pedido autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:59:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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