TJDFT - 0744670-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744670-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:03
Homologada a Transação
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23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744670-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Neste sentido, destaco que este juízo considerou o menor orçamento entre aqueles apresentados pelo demandante, não havendo, portanto, qualquer omissão neste ponto.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
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27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:54
Outras decisões
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23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 23:15
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:07
Expedição de Carta.
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09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:41
Outras decisões
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09/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:11
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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